Silvana Mozzer
Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal Boa Tarde,
Alguem saberia me dizer qual artigo da CLT trata sobre a sequencia de punições que podem ser aplicadas aos colaboradores. Não consigo encontrar o embasamento juridico.
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Silvana Mozzer
Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal Boa Tarde,
Alguem saberia me dizer qual artigo da CLT trata sobre a sequencia de punições que podem ser aplicadas aos colaboradores. Não consigo encontrar o embasamento juridico.
Leandro Medeiros
Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal Silvana, não existe em lei sequencia de punição existem orientações a serem seguidas nos quais descrevo abaixo :
1º Época da punição : A sanção ao empregado deve ser imediata ao ato faltoso. A demora na aplicação da penalidade pode caracterizar o perdão tácito do empregador
2º Unicidade da pena : a falta cometida pelo empregado enseja ao empregador o direito de aplicar, apenas, uma determinada penalidade. Assim, não se pode aplicar uma advertência e, depois, uma suspensão por uma unica falta cometida.
3º proporcionalidade: entre a penalidade e a falta cometida deve haver proporcionalidade, isto é, o empregador deverá, usando o bom senso diante da falta cometida, qual é a dosagem de pena merecida.
Aqui na empresa utilizamos a seguinte sequencia :
Advertencia verbal
advertencia escrita
suspensao de 1 dia
suspensão de 3 dias
suspensão de 5 dias
O empregado que, recebendo ou não a comunicação justa, pratica agressão física ou verbal contra o responsável pela entrega, fica sujeito à dispensa por justa causa.
No caso de recusa, sem justo motivo pelo empregado, em receber a comunicação da penalidade, o empregador ou quem o estiver representando, deverá ler ao empregado o teor da comunicação, na presença de 2 testemunhas.e após a leitura escrever no rodapé do comunicado o seguinte texto : "em virtude da recusa do empregado em dar ciência ao recebimento desta comunicação, seu conteúdo foi lido por min, na sua presença e na das testemunhas abaixo", em (data) assinar o enunciador da penalidade e as testemunhas.
espero ter ajudado. =p
Eduardo de Limas
Moderador , Contador(a) Silvana Mozzer Bom Dia;
O art.482 da CLT determina as faltas disciplinares que podem originar o aviso de advertência ou a suspensão;
Sugiro a leitura deste artigo;
Observe sempre o grau de gravidade, atualidade e a imediação para aplicação de advertencia, suspensão ou justa causa;
Abraços
Att
Silvana Mozzer
Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. PessoalObrigada!
Eduardo de Limas
Moderador , Contador(a) Silvana Mozzer disponha!
Uma boa tarde e bom trabalho!
Abraços
Att
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