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Retenções Gfip e Sefip

LOURDES TOSTA CORRÊA

Lourdes Tosta Corrêa

Iniciante DIVISÃO 1, Agente Administrativo
há 12 anos Sexta-Feira | 11 maio 2012 | 16:30

Boa Tarde

Tenho Duvida Sobre a Sefip/Gefip

Tenho uma empresa de estruturas metálicas prestação de serviços .
O tomador da obra esta querendo sefip e gefep , não teve retenção de INSS
tem como fornecer estes documentos para o tomador constando CEI e nomes dos funcionários
que trabalhou.

como posso proceder nesse caso.

Tiago  de Lannes

Tiago de Lannes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sábado | 12 maio 2012 | 10:57

Bom dia Lourdes,

Você deve fornecer a GFIP que você envia todo mês com os funcionários que executam o serviço na sua empresa. Se a empresa não possui empregados, a GFIP terá informado pelos menos os sócios.

Não entendi direito sua pergunta. Não houve retenção de INSS ok, mas a GFIp você envia indepedente de retenção de INSS, quando possui empregados envia com os dados dos funcionários e dos sócios, quando não existe você envia com os dados apenas dos sócios, ou quando não há movimento envia com ausência de fato gerador.

Entregue a ele uma cópia da GFIP.

Abraços, qualquer dúvida volte a postar,

Tiago.

ROBERTA SANTIAGO SANTOS

Roberta Santiago Santos

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 15 maio 2012 | 10:46

Por favor preciso de um help...
numa situação que uma empresa possui empregados registrados, porem, houve um serviço em que a própria sócia prestou o serviço, e houve a retenção do INSS, pelo motivo do faturamento da empresa ser superior ao limite máximo de contribuição, (tornando obrigatório a retenção), gostaria da informação como devo informar a retenção desta nota fiscal na folha de pagamento e GFIP? pois na folha há outros locais de trabalho, onde existem funcionários, porem, neste local, na GFIP, como informar a sócia?
preciso informar o pro labore na administração da empresa e o serviço na empresa que foi prestado o serviço?

"Deus é fiel."
Tiago  de Lannes

Tiago de Lannes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 15 maio 2012 | 18:31

Boa noite Roberta,

Não entendi muito bem sua pergunta.

A sócia prestou serviço para a empresa na qual faz parte?

Ou prestou serviço para outra empresa?

Se a sócia prestou serviço para outra empresa sem o auxilio de empregados, enquadrava-se na hipotese de dispensa de retenção, porque estamos falando de serviços prestados por pessoa juridica sem cessão de mão de obra. A socia que prestou o serviço mas o fez pela empresa. Volto a dizer, não entendi sua pergunta, se puder esclarecer, talvez possa lhe ajudar.


Se a sócia prestou o serviço como pessoa fisica, a tomadora do serviço irá informar na GFIP a socia como autonoma e ira recolher o INSS.

Se prestou como pessoa juridica, emitindo nota fiscal de serviço e sofreu a retenção.

A prestadora de serviço ira informar na GFIP o valor no campo retenção para efetuar a compesação com os valores devidos.

A tomadora não informa nada não, apenas recolher em GPS com o codigo proprio o CNPJ da prestadora os valores retidos.

Peço que volte a postar sua dúvida, para ver seu posso ajudar.

saudações,

Tiago.

Tiago  de Lannes

Tiago de Lannes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 15 maio 2012 | 19:13

Boa noite Paulo,

A empresa que não tenha debitos a declarar precisa entregar pelo menos a GFIp do inicio de ausencia de fato gerador, e entregar anualmente a gfip 13.

Ela ficara irregular perante a receita federal, constando ausencia de GFIp impedida de tirar CND. Até que haja procedimentos fiscal para autuação.

Atenciosamente,

Tiago.

Tiago  de Lannes

Tiago de Lannes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 15 maio 2012 | 20:03

Boa noite Roberto,

A legislação preve multa minima de 500,00, no entanto você vai ver,escutar colegas dizendo que nunca ficou sabendo de ninguém que pagou a multa por envio atrasado ou não envio. A legislação prevê a multa, e em uma fiscalização da receita, o auditor certamente multará. Acontece que até o momento o programa da gfip não gera a multa e lança de oficio como ocorre com outros programas da receita federal. Vem ai o SPeed Folha, acredito que as coisas irão mudar em relação a isto. A GFIP é uma das obrigações acessórias mais importantes, pois é ela que identifica os segurados perante a previdência social.

Mas respondendo claramente sua pergunta. Sim existe uma multa e é de no minimo 500,00. Aconselho a não deixar de entregar. Conheço alguns dizeres "isto não paga multa", já pensou quando elas começarem a chegar? Existe a previsão na lei, e pode ser cobradas dos últimos 5 anos, para que arriscar? Um valor desses acumulados em 5 anos pode ser uma catastrofe.

Atenciosamente,

Tiago.

Tiago  de Lannes

Tiago de Lannes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 15 maio 2012 | 20:14

Paulo,

O manual trata apenas dos aspectos tecnicos, a legislação que preve a obrigatoriedade(A lei nº 9.528/97), no link abaixo tem a informação.

http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/gfip/orientacoes.htm


A partir da competência 11/2008, a não apresentação da GFIP ou a sua apresentação fora do prazo, independentemente de ação fiscal, está sujeita à multa a que se refere o art. 32-A, inciso I, e §§ 1º a 3º da Lei nº 8.212, de 1991, acrescentado pela MP nº 449, de 03/12/2008, publicada no DOU de 04/12/2008.

E como muitos têm sido os questionamentos sobre a entrega de GFIP sem movimento, esclarecemos que a simples alteração da redação do art. 32, § 9º, da Lei nº 8.212/1991, promovida pela MP nº 449/2008, não é suficiente para dizer que o documento deva ser entregue mensalmente, enquanto perdurar a ausência de fatos geradores.

Comparem-se as redações anterior e posterior à referida alteração:

§ 9º A empresa deverá apresentar o documento a que se refere o inciso IV, mesmo quando não ocorrerem fatos geradores de contribuição previdenciária, sob pena da multa prevista no § 4º. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

§ 9º A empresa deverá apresentar o documento a que se refere o inciso IV ainda que não ocorram fatos geradores de contribuição previdenciária, aplicando-se, quando couber, a penalidade prevista no art. 32-A. (Redação dada pela MP n° 449, de 04/12/2008)

A alteração que interessa nesse dispositivo diz respeito à multa pela não entrega da GFIP, que antes correspondia a um valor variável equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo - que hoje corresponderia a R$ 1.254,89 -, em função do número de segurados a serviço da empresa, acrescido de 5% por mês calendário ou fração, a partir do mês seguinte àquele em que a GFIP deveria ter sido entregue, tudo conforme art. 32, §§ 4º, 7º e 8º da Lei nº 8.212/91, revogados pela MP nº 449/2008.

De acordo com o art. 32-A da Lei nº 8.212/91, a falta de entrega da GFIP ou sua entrega após o prazo, que até a edição da MP nº 449/2008 não era penalizada, agora sofrerá a incidência da seguinte penalidade:

2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, limitada a 20%;

valor mínimo:

R$ 200,00 ? não entrega da GFIP sem movimento;

R$ 500,00 ? demais casos;

redução, observados os valores mínimos:

50%, quando a GFIP for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

25%, se a GFIP for apresentada no prazo fixado em intimação:

termo inicial: dia seguinte ao término do prazo para entrega;

termo final: data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento;

Além disso, em se tratando de GFIP com ausência de fato gerador, o Manual da GFIP/SEFIP para Usuários doSEFIP 8.4, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880, de 16/10/2008, deixa claro que "o arquivo deve ser transmitido para a primeira competência da ausência de informações, dispensando-se a transmissão para as competências subseqüentes até a ocorrência de fatos determinantes de recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de contribuição previdenciária".



Fonte: Receita Federal





Att.

Tiago.

Joao Batista da Silva

Joao Batista da Silva

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 21 maio 2012 | 12:22

boa tarde
nas questões respondidas acima não foi possível me esclarecer.
informei o número errado do PIS na SEFP de sócio, recolhimento apenas de INSS, sem FGTS, nos meses de 03/2004 a 01/06.
dúvidas: na época constou COD REC 905, se eu retificar e enviar todas no COD REC 115 que é atual com o PIS correto do sócio, estará corrigido? ou terá mais providencias?
agradeço a todos que puder responder.
Joao

ROBERTA SANTIAGO SANTOS

Roberta Santiago Santos

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 28 maio 2012 | 11:05

Bom dia Tiago - MG

a minha dúvida é a seguinte: tenho um cliente que prestou serviços em varias empresas que tomaram seu serviço, porem numa delas, não foi seus empregados que realizaram o serviço, mas a prória sócia, então, em cada tomador vai ser informada na RE os funcs que prestaram serviços, mas qdo for este tomador que a sócia realizou, vou informar sem movimento, com a informação que a "GFIP é exclusiva de retenção", porque houve retenção na nota fiscal, mesmo sendo a sócia que realizou o serviço.
Pelo que eu me informei, a maneira de entregar é esta, você já teve uma situação parecida com essa?

"Deus é fiel."

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