Paulo Queiroz Fernandes Junior,
O art. 488 da CLT estipula que no cumprimento do aviso prévio quando a rescisão é promovida pelo empregador, será reduzida de duas horas diárias, sem prejuízo do salário e em seu parágrafo único faculta que esta redução o invés das duas horas diárias pode ser de 7 a menos no cumprimento do aviso.
A CLT quando cita esta prática não menciona a carga horária que pode ser exercida pelo trabalhador e não encontrei ainda nenhuma Lei ou resolução que trate de meia jornada de trabalho. Então, no meu entendimento mesmo trabalhando meio expediente, o empregado tem direito às duas horas diárias reduzidas ou sete dias reduzidos.
Concordo com Leandro Medeiros que sugere a redução em sete dias.
Att.