x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 11

acessos 10.640

Cálculo Rescisão (Programa)

CARLOS  SILVA

Carlos Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 16 maio 2012 | 14:49

Boa tarde a todos,

Por favor, alguem poderia me informar se o site Cálculo Exato pode ser usado para fins de cálculo de Rescisão de Contrato. Existe algum programa gratuito onde eu possa fazer esses cálculos corretamente?
Outra pergunta: os colegas poderiam me informar o valor para uma Rescisão conforme ítens abaixo:
Adm: 01/03/2012
Dem: 16/05/2012
Dispensa: S/ Justa Causa
Aviso: Indenizado (Obs: caso o aviso seja trabalhado é pago um salário após cumprir o mesmo?)
Salário: R$ 810,00

No caso acima, o funcionario foi admitido em 01/12/2011, porém o mesmo estava recebendo seguro desemprego, portanto o cálculo foi feito após o término do mesmo. (a CTPS não foi assinada por comum acordo).

Desde já agradeço a todos pela atenção dispensada!

Att,

Carlos Alberto

"Quando se olha para o futuro, não faz mal deixar o passado para trás"
thamerson rosa pires

Thamerson Rosa Pires

Prata DIVISÃO 2, Diretor(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 16 maio 2012 | 16:51

Carlos, fiz umas comparações de cálculos manuais com os do site citado, e encontrei uma diferença apenas no caso de férias. Quando o período informado esta quebrado, exemplo: Admissão: 20/01/2012 Saida: 13/05/2012, o site considerou 4/12 Avos de Férias, sendo que o devido seria 3/12 avos, nas demais situações nao encotrei erro nos calculos do site.

Mas te ajudando e considerando as informções que voce esta forncecendo segue os calculos:
Periodo: 01/03/2012 à 16/05/2012
Base de Calculo: R$ 810,00

Creditos:

Saldo de Salário (16 Dias) ----------R$ 432,00
13º Salario (3/12 Avos)--------------R$ 202,50
13º Salario Indenizado --------------R$ 67,50
Férias Proporcionais (3/12 Avos)---- R$ 202,50
Férias Indenizadas ------------------R$ 67,50
1/3 de Ferias -----------------------R$ 90,00
Aviso Previo Indenizado--------------R$ 810,00

TOTAL BRUTO -------------------------R$1.872,00

Descontos:
INSS 9% -------------------------R$ 111,78
INSS sob 13º Salario 8% ----------R$ 21,60

Total de Descontos: --------------R$ 133,38

Total Liquido a Receber: R$ 1.738,62[/u]

À disposição,

Thamerson R. Pires
Geraldo José de Oliveira

Geraldo José de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 12 anos Quarta-Feira | 16 maio 2012 | 17:26

Boa Tarde Carlos!
Só uma obs: Cuidado com esse tipo de acordo!
Como vc vai calcular a diferença do por fora? (período de 01/12/2011 até 29/02/2012). Vai pagar Com cheque? Dinheiro?

Cuidado!

"O que fazemos durante as horas de trabalho determina o que temos; o que fazemos nas horas de lazer determina o que somos." (Charles Schulz)
Skype: [email protected]
thamerson rosa pires

Thamerson Rosa Pires

Prata DIVISÃO 2, Diretor(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 16 maio 2012 | 17:46

Carlos,

O INSS sobre Aviso Prévio Indenizado é obrigatório,conforme base legal:Decreto 6727/2009, que revogou a alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3048/99, passando assim o desconto a ser devido.

À disposição,

Thamerson R. Pires
CARLOS  SILVA

Carlos Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 16 maio 2012 | 18:36

Boa noite!

Quero agradecer aos colegas Thamerson, Geraldo José e Carlos Tiago, pela atenção dispensada!

Grande abraço,

Carlos

"Quando se olha para o futuro, não faz mal deixar o passado para trás"
André Felipe

André Felipe

Prata DIVISÃO 1, Diretor(a) Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 16 maio 2012 | 21:14

Thamerson,

Embora a Lei 9.528/97 tenha revogado o § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91, o Decreto 3048/99 (Regulamento da Previdência Social) estabelece na alínea "f" do § 9º do art. 214, a não incidência do INSS sobre o aviso prévio indenizado e respectiva parcela do 13º salário.

Não obstante, o inciso I do art. 28 da Lei 9.528/97 trouxe novo texto quanto ao conceito de salário-de-contribuição, estabelecendo que este se caracteriza pela retribuição de qualquer trabalho. Assim, não há que se falar em incidência de INSS sobre o aviso, já que o pagamento deste decorre da despedida imediata (indenização) e não da retribuição do trabalho.

Portanto, partindo do princípio de que a norma atual revoga a norma anterior, entendemos que deveria permanecer a não incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 16 maio 2012 | 23:50

Relembro aqui o Decreto nº 6.727 (de 13/01/2009) revogou o artigo 214, § 9º, inciso V, alínea “f”, do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), embora alguns Sindicato conseguiram Liminar mantendo a isenção do desconto. É fato que trata-se de um Decreto, ato do Poder Executivo, é daí nasce a discussão jurisprudencial quanto a unilateralidade do executivo em dispôr de materia constitucional que é a geração de tributos.

Portanto, apenas as categorias cujos sindicatos obtiveram a vitória na justiça (mesmo que temporária) podem deixar de descontar.

Aproveito tmb para ajudar ao Carlos (e explicar ao amigo Thamerson) a entender o cálculo dos ávos de férias devidos na rescisão. Como as férias não são de 1 mês mas de 30 dias, conta-se 1 ávo por cada período de 30 dias entre a admissão e a demissão (último dia do aviso mesmo que indenizado), o que sobrar e for igual ou maior que 15 dias computa-se como 1 ávo tmb. Por isso o cálculo acusou 4/12 ávos (20/jan a 13/mai). É comum confundir com a contagem de ávos do 13º, este sim, se faz dentro de cada mês calendário. Tanto é que para a redução nos direitos de ambos os critérios são diferentes. Nas férias são as faltas não abonadas ao longo do período aquisitivo, no 13º é a quantidade de dias trabalhados a partir de 15 dias que conta-se o mês como 1 ávo.

Como já foi dito acima, o período sem registro não pode entrar no cálculo rescisório devido ao ilícito praticado por ambas as partes ao permitir que o empregado recebesse indevidamente o benefício previdenciário enquanto era ele mantido sem o devido registro. Se o trabalhador for reclamar na justiça será ele tmb penalizado, pois terá de devolver aos cofres públicos o que recebeu ilegalmente.

Sugiro calcular à parte a indenização do tempo sem registro, mesmo que o empregado possa se prejudicar ao recorrer à justiça, ele apenas deixará de receber futuros benefícios da Previdência, enquanto que o empregador terá de desembolsar valores para indenização e arcar com os ônus de sucumbência, os emolumentos e as custas advocaticias devidas num processo trabalhista.

Espero ter ajudado.

thamerson rosa pires

Thamerson Rosa Pires

Prata DIVISÃO 2, Diretor(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 17 maio 2012 | 09:07

Cara, Kennya.

No tocante ao INSS sobre aviso indenizado, o meu entendimento segue a mesma linha de raciocínio que o seu.

Porem no tocante ao que trata a proporção das ferias, entendo que o empregado adquiri 1/12 avos de férias a cada 15 dias trabalhados no mês, (Art. 146, Paragrafo Único, CLT) e, observando que do dia 20/01 até o dia 30/01 o mesmo não adquiriu direito ao 1/12 avos sendo que neste período tem apenas 12 dias trabalhados, e considerando a data de saída em 13/05, sendo novamente não trabalhando os 15 dias que lhe daria direito ao 1/12 avos na proporção de ferias, logo entendo que neste caso seria sim apenas 3/12 avos de ferias referente aos meses de fevereiro, março e abril, não entrando na contagem os meses de Janeiro e Maio.

À disposição,

Thamerson R. Pires
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 17 maio 2012 | 11:08

Compreendo sua colocaçao, amigo Thamerson. Entretanto, devo ressaltar que embora o texto do art. 146 da CLT mencione "por mês de serviço" devemos observar o entendimeo majoritário aplicado pelos Enunciados e Súmulas expedidas pelo egrério TST que, na ausência de uma explicitação quanto ao modo de calcular a contagem dos ávos de férias, assim como pela iniciativa benfazeja de alguns TRTs fornecerem tmb um manual para que o empregador possa processar seus cálculos de acordo com o entendimento jurisprudencial, e com isso evitar sérios problemas e prejuízos financeiros desnecessários.

Cito como exemplo o Manual do TRT da 3ª Região em cujo bojo encerra:

5.3.) Férias
Trata-se de direito adquirido após doze meses de trabalho. O cômputo da verba envolve dias corridos. Exemplo: no contrato de 22/09 a 10/12/88 temos 3/12 de férias e não apenas 2/12, como seria no caso do 13º salário, que leva em conta o mês civil. Mas nem sempre isto é mais vantajoso para o empregado; no contrato de 16/08 a 15/09, temos 2/12 para as férias e 3/12 para o 13º, considerando a projeção do aviso-prévio.
.................
Exemplo de cálculo de férias:

Período de trabalho: 20/03/95 a 17/07/97.
Variação salarial: R$ 360,00, durante todo o período trabalhado.
Cálculo de todas as férias do período, supondo que não houve gozo de férias:

Férias 95/96 em dobro: R$ 720,00.
Obs.: Período de aquisição: 20/03/95 a 19/03/96 e período de concessão: 20/03/96 a 19/03/97.
Férias 96/97 simples: R$ 360,00.
Obs.: Período de aquisição: 20/03/96 a 19/03/97 e período de concessão: 20/03/97 a 19/03/98.
Férias 97/98 proporcional: R$ 150,00 (5/12 x 360,00).
Obs.: período de aquisição: 20/03/97 a 17/07/97; 5/12 considerando a projeção do aviso prévio.


Na página inicial do TRT da 3º Região (Minas Gerais), no canto esquerdo, na área "acesso direto" (logo abaixo da consulta unificada), tem um link para esse Manual de Cálculos Judiciais.

Particularmente, após anos praticando e passando por ressalvas em homologações, a experiência me fez ver que a condução nos cálculos deve ser norteada pelo entendimento dos tribunais que visam a aplicação da norma mais favorável ao trabalhador à Luz do compêndio da Lei do Trabalho.

Espero ter colaborado com todos.

Abraços!

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.