Compreendo sua colocaçao, amigo Thamerson. Entretanto, devo ressaltar que embora o texto do art. 146 da CLT mencione "por mês de serviço" devemos observar o entendimeo majoritário aplicado pelos Enunciados e Súmulas expedidas pelo egrério TST que, na ausência de uma explicitação quanto ao modo de calcular a contagem dos ávos de férias, assim como pela iniciativa benfazeja de alguns TRTs fornecerem tmb um manual para que o empregador possa processar seus cálculos de acordo com o entendimento jurisprudencial, e com isso evitar sérios problemas e prejuízos financeiros desnecessários.
Cito como exemplo o Manual do TRT da 3ª Região em cujo bojo encerra:
5.3.) Férias
Trata-se de direito adquirido após doze meses de trabalho. O cômputo da verba envolve dias corridos. Exemplo: no contrato de 22/09 a 10/12/88 temos 3/12 de férias e não apenas 2/12, como seria no caso do 13º salário, que leva em conta o mês civil. Mas nem sempre isto é mais vantajoso para o empregado; no contrato de 16/08 a 15/09, temos 2/12 para as férias e 3/12 para o 13º, considerando a projeção do aviso-prévio.
.................
Exemplo de cálculo de férias:
Período de trabalho: 20/03/95 a 17/07/97.
Variação salarial: R$ 360,00, durante todo o período trabalhado.
Cálculo de todas as férias do período, supondo que não houve gozo de férias:
Férias 95/96 em dobro: R$ 720,00.
Obs.: Período de aquisição: 20/03/95 a 19/03/96 e período de concessão: 20/03/96 a 19/03/97.
Férias 96/97 simples: R$ 360,00.
Obs.: Período de aquisição: 20/03/96 a 19/03/97 e período de concessão: 20/03/97 a 19/03/98.
Férias 97/98 proporcional: R$ 150,00 (5/12 x 360,00).
Obs.: período de aquisição: 20/03/97 a 17/07/97; 5/12 considerando a projeção do aviso prévio.
Na página inicial do TRT da 3º Região (Minas Gerais), no canto esquerdo, na área "acesso direto" (logo abaixo da consulta unificada), tem um link para esse Manual de Cálculos Judiciais.
Particularmente, após anos praticando e passando por ressalvas em homologações, a experiência me fez ver que a condução nos cálculos deve ser norteada pelo entendimento dos tribunais que visam a aplicação da norma mais favorável ao trabalhador à Luz do compêndio da Lei do Trabalho.
Espero ter colaborado com todos.
Abraços!