Possibilidade de rescisão do contrato de trabalho de empregado doméstico aposentado por invalidez
O segurado empregado, inclusive o doméstico, que, estando ou não em gozo de auxílio-doença , for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, desde que cumprida a carência exigida, quando for o caso, faz jus ao benefício da aposentadoria por invalidez .
A concessão do benefício dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , em seu art. 475, determina, entre outros, que o empregado que for aposentado por invalidez terá o seu contrato de trabalho suspenso. Observa-se, assim, que durante a suspensão do contrato de trabalho regido pela CLT não pode ocorrer a rescisão contratual por iniciativa do empregador. Ocorre, porém, que o art. 7º, alínea "a", do mesmo diploma legal, dispõe que os preceitos contidos na CLT , salvo, quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam aos empregados domésticos.
A Lei nº 5.859/1972 , regulamentada pelo Decreto nº 71.885/1973 , que rege o trabalho doméstico, nada dispõe em relação aos procedimentos a serem observados pelo empregador doméstico quando da ocorrência da aposentadoria por invalidez do seu empregado. O Decreto nº 71.885/1973 , art. 2º dispõe apenas que, excetuado o capítulo das férias, não se aplicam aos empregados domésticos as disposições da CLT .
Ante o exposto e considerando a falta de previsão na legislação específica aplicada à categoria dos domésticos, bem como as especificidades dessa relação de emprego, esclarecemos que o empregador doméstico, caso queira, poderá promover a rescisão contratual sem justa causa do seu empregado aposentado por invalidez.
Não obstante as disposições anteriores ressaltamos a possibilidade de interpretação contrária. Lembramos que a decisão final acerca da questão caberá ao Poder Judiciário desde que a parte que se sinta prejudicada promova a correspondente ação.
(Lei nº 5.859/1972 ; Decreto nº 71.885/1973 ; CLT , arts. 7º , "a", e art. 475 ; Instrução Normativa INSS nº 45/2010 , art. 201 ; e RPS/1999 , aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 , art. 43 )