Boa noite Fábio,
Não, porque 1º ele teria desconto de INSS como autonomo, porque serviços prestados por pessoas físicas a pessoa juridica tem retenção de INSS. O prestador teria que ter uma inscrição na prefeitura como autonomo e ainda sim prestar serviços a outras pessoas juridicas ou fisicas para demonstrar que não existe exclusividade.
No direito trabalhita existe um principio chamado primazia da realidade, não importa os meios que o empregador utilize para camuflar o vinculo, vale o que realmente acontece, bastanto que o empregado leve a juizo os fatos. Assim não adianta um documento como autonomo se o juiz considerar que existe o vinculo.
Art. 3º e 4º CLT:
Considera-se empregado toda pessoa fisica que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a depedência deste e mediante salário.
Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Cada juiz entende de um modo, há juizes que considera o vínculo com apenas o cumprimento de 1 dos requesitos citados pela CLT, outros pede mais 2,3 enfim. No seu caso já temos:
*remuneração (contraprestação);
*habitualidade;
*pessoalidade;
Fábio não importa o que você faça, o direito de recorrer vai sempre existir. Assim mesmo que o empregado estivesse registrado, nada o impediria de requerer o entendimento juridico da relação.
Analise os fatos, ele é empregado da empresa ou presta serviços exporadicamente? Existe subordinação?
Se for autonomo, providencie um contrato de prestação de serviços, faça a inscrição dele na prefeitura como autonomo e retenha o INSS do segurado como contribuinte individual.
Saudações,
Tiago.