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Recolhimento INSS sobre o faturamento

RAFAEL FERRARI

Rafael Ferrari

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 18 maio 2012 | 11:47

Tenho uma empresa do lucro presumido com duas atividades economicas:
Lavanderia (cnae 96.01-7-01). FPAS 515 Atividade Preponderante
Confecção de peças do vestuário ( cnae 14.12-6-01) FPAS 507


O faturamento é 80% da atividade de lavanderia e 20 % da cofecção.

PERGUNTA:
a) A base de calculo do INSS sobre o faturamento é devido sobre o faturameto total?
b) A base de calculo do INSS sobre o faturamento é devido somente da Confecção?
c) A empresa nao se enquadra no recolhimento do INSS patronal, pois a sua atividade preponderante é lavanderia?

Aguardo ajuda dos caros colegas.

Obrigado!

Luiz Carlos Vilar

Luiz Carlos Vilar

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 21 maio 2012 | 14:02

boa tarde!

O que diz se a empresa vai pagar ou nao p INSS sobre faturamento não é a atividade e sim o NCM dos produstos que ele industrializa, estou dizendo isso porque pode ser que o seu produto não estaja no lista do anexo da lei, da uma olhada antes.

Sobre o recolhimento você vai precisar do faturamento total, das duas atividades e a base de calculo sera apenas o faturamento da confecção que nesse seu caso é 20%. Recolhido em DARF.

O Ato Declaratório Executivo Codac nº 93/2011 diz como deve ser feito a GFIP para essas empresas que ficaram obrigadas a pagar através do faturamento e não mais com a folha e no Ato declaratório executivo Codac nº 86/2011 cria o codigo de arrecadação do DARF.

Novas Obrigações:
SPED Contribuições Bloco P
Incluir DARF na DCTF mensal.

Luiz Carlos Vilar
RAFAEL FERRARI

Rafael Ferrari

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 21 maio 2012 | 17:46

Obrigado pela atenção!

Surgiu uma nova duvida!

Tenho uma lavanderia que presta serviço de industrialização para empresas do ramo textil.

Os produtos estao enquadrados conforme a LEi 12.546. art 8º inciso II.

Eu nao fabrico o produto, eu somente faço a industrialização (lavo a peça, prego botoes, etc). Emito a Nota Fiscal 5902 Retorno de mercadoria utilizada na industrialização.

A pergunta é a seguinte:

1- A minha empresa deverá recolher o INSS sobre o faturamneto dos produtos que constam na tal lei?

desde já obrigado pela ajuda, está sendo de grande valia.

Luiz Carlos Vilar

Luiz Carlos Vilar

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 22 maio 2012 | 08:27

Rafael, bom dia!

Eu acho que sua empresa não entra no beneficio do INSS sobre faturamento, porque a atividade dele é facção, ela presta um serviço de mao-de-obra.

Acredito que ela deve mandar tambem uma nota fiscal com CFOP 5124 que é o serviço de lavar, pregar botões, etc. (Serviço ICMS) 5902 é o retorno do que veio com os mesmos valores de vinda.

Por isso que acho que ele não entra no beneficio.

Luiz Carlos Vilar
Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 22 maio 2012 | 11:09

Rafael Ferrari Bom Dia;

Conforme o amigo Luiz Carlos Vilar citou, tambem cheguei a ficar na duvida.. porem vejamos:

O artigo 8º da Lei 12.546/2011 que, até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi.


Entao, se sua empresa não fabrica os produtos relacionado no artigo indicado, não está enquadrada na Lei.

Abraços

Att

Luiz Carlos Vilar

Luiz Carlos Vilar

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 22 maio 2012 | 11:42

Pois é, apesar da empresa modificar o produto recebido e parecer industrialização na verdade ele ta prestando um serviço.

Por isso que existe um codigo agregado a facção que é o 5.124, que é tributado pelo ICMS, não tributado pelo IPI, e tem como intuito de colocar o valor da mão-de-obra desse serviço.

Existe ate contadores que acha que esse serviço deve ser emitido nota fiscal de serviço, mas se engana por ser tratar de facção que é tributado pelo ICMS.

É como eu sempre digo aos meus clientes, esse é o "S" da sigra ICMS.

Grande agraço!

Luiz Carlos Vilar
Roberval Junior

Roberval Junior

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 22 maio 2012 | 12:31

Minha Duvida é parecida.
Minha empresa esta no lucro presumido desde janeiro 2012, anteriormente era simples nacional.
Tenho um contrato que é retido na base o INSS bem como outros impostos; cerca de 34.000,00 de INSS por mês.
Agora, fazendo a SEFIP, estou fazendo a compensação.

Minha duvida é a seguinte, como é feito o calculo do INSS. a folha da cerca de 200.000,00;
o INSS dos funcionários esta dando cerca de R$ 17.000,00 por mês.
O INSS da parte da empresa é 40.000,00. 20%
Tem o RAT de 2% 4000,00
e ainda tem os terceiros cerca 4000,00 também. 2,00%
Total de 65000,00 (+-)
Descontando os 11% na base de -34000,00
tenho um INSS no valor de 31.000,00

Resumindo, meu GPS esta dando cerca de 33% da minha folha? esses cálculos estão doidos? rs ou nesta conta de 20% eu tenho que descontar 8% que descontei do funcionário?
Por favor, teria como alguém mi ajudar?


JOACIR BACHMANN

Joacir Bachmann

Bronze DIVISÃO 3, Chefe Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 13 agosto 2012 | 13:00

Boa tarde a todos!

O que devemos entender quanto a:

No caso de empresas que se dedicam a outras atividades, além das previstas na Lei nº 12.546/2011, o cálculo da contribuição previdenciária deverá ser proporcional ao percentual referente à receita bruta das atividades relacionadas aos serviços contemplados pela redução?

Se a empresa fabrica outros produtos além dos relacionados, não haverá mais o cálculo proporcional?

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