Rogerio Aguirre Bom Dia;
Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
Pelo que entendi o tempo trabalhado dos funcionários é 5h e 45min com 15m de intervalo;
A jornada de trabalho para o intervalo ser de apenas 15min deve ser no maximo fixada no seguinte molde: 6h trabalhadas + 15m de intervalo;
A contagem de intervalo não conta como periodo trabalhado;
§ 2º do Art. 71 – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
Caso a jornada seja de
6h e 15min trabalhados então sera necessário o intervalo de 1h;
Art. 468 da
CLT – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia
Neste caso os empregados terão o prejuizo de trabalhar 15min a mais sem alteração da remuneração; Não sendo possivel realizar sem um reajuste; (este pode ser proporcional ao tempo trabalhado a +, desde que seja feiro um termo aditivo de contrato de trabalho entre as partes);
Abraços
Att