Segue abaixo um texto sobre esse assunto, muito interessante:
Licença maternidade:
ART. 392 - A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
§ 1º - ...
§ 2º - Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.
Intervalo para amamentação:
ART. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
Decreto 3.048/99 – Regulamento da Previdência Social:
Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3o.
§ 1º ...
§ 2o ...
§ 3º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico.
Instrução Normativa INSS nº 11/2006:
Art. 236. O salário-maternidade é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa, à empregada doméstica, à contribuinte individual, à facultativa e à segurada especial, durante 120 (cento e vinte) dias, com início até 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto e término 91 (noventa e um) dias depois dele, considerando, inclusive, o dia do parto.
Art. 239. O atestado médico original de que trata o § 3º do art. 93 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, deve ser específico para o fim de prorrogação dos períodos de repouso anteriores ou posteriores ao parto.
Parágrafo único. A prorrogação dos períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto consistem em excepcionalidade, compreendendo as situações em que exista algum risco para a vida do feto ou criança ou da mãe, devendo o atestado médico ser apreciado pela Perícia Médica do INSS, exceto nos casos de segurada empregada, que é pago diretamente pela empresa.
Considerações:
Analisando os fundamentos legais acima, fica claro e inequívoco que o “Atestado para Amamentação” emitido pelos médicos obstetras, trata-se de “pura lenda”, não encontrando respaldo em nenhum dispositivo legal para o abono das faltas da empregada durante duas semanas após o término da licença maternidade, seja pela empresa ou pela Previdência Social.
O parágrafo 2º, do artigo 392 da CLT, prevê a dilatação do período de repouso, antes e depois do parto, em 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico, da “licença maternidade”, não havendo tal repouso, ligação alguma com 2 semanas de amamentação após o término dos 120 dias.
Melhor ainda é o que dispõe o artigo 239 parágrafo único da Instrução Normativa INSS 11/2006 que esclarece que a prorrogação dos períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto consistem em excepcionalidade, compreendendo as situações em que exista algum risco para a vida do feto ou criança ou da mãe, devendo o atestado médico ser apreciado pela Perícia Médica do INSS, exceto nos casos de segurada empregada, que é pago diretamente pela empresa e deve ser específico para o fim de prorrogação dos períodos de repouso anteriores ou posteriores ao parto.
Ora, amamentação pura e simplesmente não é uma excepcionalidade, pois o mencionado parágrafo deixa bem claro que a prorrogação das duas semanas se dará em situações em que exista algum risco de vida para o feto, criança ou mãe.
Uma vez mais, notamos de forma cristalina que não há como amamentar um feto, desta feita, impossível que as duas semanas refira-se a “amamentação”.
O grande problema consiste no momento em que o médico, por desconhecer a legislação trabalhista e previdenciária acredita que basta emitir um atestado de 2 (duas) semanas ou de 15 (quinze) para “amamentação” que a empresa terá que abonar os dias sem questionar.
Com todo respeito, isto não passa de um grande equívoco da classe médica, pois o atestado médico, em que pese os profissionais da área, não está acima da lei.
É de conhecimento geral que quem custeia o salário maternidade é a Previdência Social e uma vez saindo dos cofres públicos tais numerários, se a empresa pagar à empregada o “atestado amamentação” e depois se compensar na guia da GPS, certamente terá tais valores glosados, e sofrerá a penalidade de recolher tais importâncias com os devidos acréscimos legais.
Por outro lado, o artigo 473 da CLT prevê os motivos em que o empregado pode faltar ao trabalho sem sofrer descontos em seus salários e, neste ínterim, não há nenhuma previsão para o “atestado de amamentação”.
A única previsão legal sobre amamentação, encontra-se amparada no artigo 396 da CLT e trata-se de “intervalo” durante a jornada de trabalho e não de “faltas abonadas ou licença amamentação”, prevendo apenas 2 (dois) intervalos de 30 (trinta) minutos cada um durante a jornada de trabalho até que a criança complete 6 (seis) meses de vida e este sim, poderá ser estendido por período superior caso seja necessário a critério da autoridade competente.
Conclusão
As empresas não estão obrigadas a aceitar o “Atestado para Amamentação” de 2 semanas seguidas ao término da licença maternidade, porém, é de bom senso que a empresa pré-avise a empregada gestante ao iniciar a licença maternidade, sobre a invalidez do referido atestado para que não ocorra o efeito surpresa e conseqüentemente transtornos para as duas partes.
Fonte: Revista Incorporativa