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transferencia do empregado

ROSA MARIA PEREIRA

Rosa Maria Pereira

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 23 maio 2012 | 23:38

Bom dia.


Preciso de uma ajuda. Um determinado funcionario foi registrado numa empresa individual cujo proprietario é (A ), tempos depois o proprietario (A) constituiu outra firma como sociedade, cujo nome da empresa ficou A & B.
Pois bem, o funcionario que estava admitido na empresa A foi transferido para a empresa A&B. Qual o procedimento que terei que fazer para regularizar a situação desse funcionario?



Att


Rosa


Jose Cisso

Jose Cisso

Ouro DIVISÃO 2, Account Manager
há 12 anos Quinta-Feira | 24 maio 2012 | 08:40

Ola Rosa, Entre no site da CEF, na seção downloads/fgts, baixe o formulario PTC, preencha e leve ate uma agencia da CEF, att

Os Homens perderm a saude para juntar dinheiro, e depois perdem dinheiro para recupera-la.(Dalai Lama)
thamerson rosa pires

Thamerson Rosa Pires

Prata DIVISÃO 2, Diretor(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 24 maio 2012 | 08:52

Rosa, em relação a transferência de empregado entre empresas, a conclusao que obtive de varias pesquisas sobre o assunto é: Só poderá ser feita a transeferencia entre empresas pertecentes ao mesmo grupo economico ou entre filiais e matriz.

Segue outros tópicos do fórum referente ao assunto que poderá lhe ajudar:

Transferencia de Funcionarios

Tranferencia de Funcionarios

À disposição,

Thamerson R. Pires
ROSA MARIA PEREIRA

Rosa Maria Pereira

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 24 maio 2012 | 19:32

Olá Thamerson. as empresas A e A&B fazem parte do mesmo socio, digo a empresa A (é do marido) a empresa A&B (é a esposa e o marido) seria isso então, um grupo economico?

Minha dúvida: grupo economico são empresas do mesmo dono?


Att


Rosa

thamerson rosa pires

Thamerson Rosa Pires

Prata DIVISÃO 2, Diretor(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 25 maio 2012 | 08:55

Rosa, segue o que diz a legislação (Art 2º, § 2º, CLT) :


§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Materia publicada no site: artigonal.com :

Grupo Econômico. Como definir?
Escrito por Marcos Alencar // fevereiro 10, 2010 // 6 Comentários


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Prezados Leitores,

No mês de março o TST publicou resenha de julgamento intitulada de “JT reconhece grupo econômico por coordenação” que para quem lê apenas a manchete pensa que a simples vizinhança pode ser considerada como parte de um mesmo conglomerado de empresas.

O julgado não é bem assim, trata-se de um caso específico de uma empresa que suscedeu a outra e inclusive tem o mesmo nome, apenas de forma detrás para frente [ ex. amor e roma].

Ora, para que se considere que uma empresa faz parte de grupo econômico com outras, deve existir uma relação íntima de negócio e de controle, a gestão deve ser comum. Os interesses idem.



O problema é que apesar da CLT definir de forma matemática o que venha a ser grupo econômico, alguns juízes entendem em desprezar o art. 2, parágrafo 2 da CLT, e que o simples fato de um sócio de uma determinada empresa estar inserido no contrato social de outra, isso já é motivo de se declarar grupo de empresas.

O absurdo dessa forma de interpretar e de entender, é que pode uma empresa ser totalmente dissociada da outra, um salão de beleza e uma oficina mecânica, e seguindo esse critério do “manda quem pode e obedece quem tem juízo” é considerado grupo de empresas.

Entendo que se existir finalidade social diversa, empregados próprios [ não são comuns], controladores diversos, clientes independentes, não há o que se falar em grupo econômico apenas pelo simples fato de um ou mais sócios se comunicarem entre os contratos sociais.

Na verdade o que percebemos é que se busca resolver execuções encalacradas, e por conta disso surge a história da flexibilização, da globalização, histórias do além, para alvejar quem estiver mais perto para pagar a conta, isso é lamentável e só alimenta a insegurança jurídica.

A CLT trata o tema de forma clara, senão vejamos:

Art.2. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

Parágrafo 2. Sempre que uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma delas, personalidade jurídica, própria estiverem sob a direção, controle ou administração de outra constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Logo, o TST acertou na decisão, pois percebe-se que se tratam da mesma empresa, mas não se pode entender esse julgamento como uma regra, uma tendência, para definir a questão do que venha a ser grupo econômico.

Sds Marcos Alencar.

Conclusão: Se as duas empresas tiverem o mesmo ramo ou parecidos, o fato de as duas terem a mesma gestão, na visão de alguns doutrinados, configura-se como empresas perecentes do mesmo grupo economico.

Espero ter ajudado.

Thamerson R. Pires

À disposição,

Thamerson R. Pires

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