Márlon Lima Boa Noite;
Art. 462 da
CLT – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo
§ 1º – Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
§ 2º – É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços destinados a proporcionar-lhes prestações in natura exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços.
§ 3º – Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefícios dos empregados.
§ 4º – Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.
Descontos Salariais Obrigatorios e Regulamentados:
- Previdencia Social;
- Imposto de Renda;
- Contribuição Sindical;
Para todos os demais descontos a serem efetuados do salário do funcionario é necessario autorização do mesmo;(Contribuição confederativa, assistencial, mensalidade sindical, adiantamentos, compras na empresas, adiantamentos, vale transporte..)
Art. 510 da CLT - Pela infração das proibições constantes deste Título, será imposta à empresa a multa de valor igual a 1 (um)
salário mínimo regional, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.
Abraços
Att