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holerith trabalho noturno

Maria Eliana de Carvalho

Maria Eliana de Carvalho

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Quinta-Feira | 24 maio 2012 | 17:20



Boa tarde !

Estou com dúvidas em relação ao cálculo dos vencimentos mensais de um empregado que é Porteiro de condominio residencial com horario de trabalho das 22 às 02 e das 03 às 06 hs de domingo a sexta-feira com folga aos sabados por opção dele, salário mensal de R$ 841,73, o adicional é de 20%. Mensalmente pago da seguinte forma : exemplo o mes 03/2012 :

Dias trabalhados 30 dias 841,73
Horas adicional noturno 208 159,16
Integr. Ad. not no DSR 41,6 31,84
+ eventuais horas extras noturnas, e faço os descontos permitidos e/ou autorizados. Ocorre que o empregado reclama que não recebe "a nona hora" ?? Se alguém puder me ajudar indicando quais erros estão ocorrendo, eu entendo que estamos pagando o que lhe é de direito, talvez o erro esteja na discriminação, o que voces acham ?

Grata
Eliana

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 25 maio 2012 | 09:14

Olá Eliana

A hora para quem trabalha entre as 22 horas e 5 horas da manhã é computada em 52 minutos e trinta segundos, é o que chamamos de hora reduzida, ou nona hora como falou seu colaborador.

CLT, art. 73, § 1º

Exemplo:
Empregado que trabalhou das 22 até as 5 horas da manhã (seu caso).
Se contarmos no relógio teremos 7 horas trabalhadas. Já com a redução da hora noturna, ele irá receber valor correspondente a 8 horas trabalhadas.

Forma de cálculo:
7 horas trabalhadas x 60 minutos = 420 minutos
420 minutos : 52,50 = 8 horas

Na prática, significa que, a cada 52 minutos e trinta segundos contados no relógio, o empregado irá receber uma hora trabalhada.

Espero ter ajudado!

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Maria Eliana de Carvalho

Maria Eliana de Carvalho

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 25 maio 2012 | 09:33

Bom dia Vania !

Quanto ao cálculo se você puder conferir verá que está certo, ele trabalha 7 horas e recebe 8 ( no exemplo foram 26 dias trabalhados x 8 horas = 208 horas noturnas + integr. ad no dsr ), mas mesmo assim o colaborador alega não receber a nona hora. A minha dúvida na verdade é como demonstrar este pagamento . . .

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 25 maio 2012 | 09:39

Perfeito Eliana

Faça uma demonstrativo do mês de Março por exemplo.
Mostre que se ele tivesse recebido sem a nona hora daria um total de 182 horas (7 horas * 26 dias) e não 208 Horas (8 horas * 26 dias).
Coloque isso numa planilha que vai ficar melhor de ser visualizado por ele.

Bom dia!

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 25 maio 2012 | 12:26

Acho que ele esta reclamando da hora do almoço pois aqui pagamos ao funcionario a hora de almoço dele, essa 9º Hora funciona somente quando é homologado pelo sindicato em convensões coletivas e tals.
O nosso porteiro que trabalha a noite, trabalha sozinho, por isso ele não faz 1H de almoço pelo fato de não poder ficar ausente por muito tempo da portaria, uma vez veio a fiscalização e autuou a empresa por este motivo por isso pagamos esta "9º" hora como trabalhada

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 25 maio 2012 | 19:46

Fabio Roberto Ferreira de Noronha Boa Noite;

Ref. a redução do horario de intervalo, a Sumula nº 307 do TST cita:

Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT) .


Colo ainda que na minha visão sobre o assunto, mesmo a empresa indenizando o intervalo do funcionário com o pagamento de 1h com acrescimo de 50%, não impede o mesmo de solicitar dano moral ref. a redução do intervalo intrajornada;

O funcionário podera alegar que não conseguia se alimentar como deveria e que não conseguia fazer sua higiene pessoal basica;

Abraços

Att

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 25 maio 2012 | 20:21

Boa Noite Eduardo.

Isso a propria moça do MTE explicou, pois isso realmente não muda o fato de ele estar sendo lesado de alguma forma e que se ele posteriormente entrar na justiça ele ganhara, ela só fez nós pagarmos o que era o "correto" mais não totalmente justo porem já estavamos fazendo alguma coisa para ele no caso pagando a sua hora extra.
Infelizmente não temos para onde correr pois a empresa não vai contratar ninguem para o mesmo horario afins de intercalar o almoço, sempre a empresa vai preferir correr um risco, sem contar que estamos de acordo com a lei, porem cada juiz tem uma visão dessa lei

Att.

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 25 maio 2012 | 20:27

Fabio Roberto Ferreira de Noronha;

Realmente é complicado fazer os clientes cumprirem a legislação para sua própria segurança financeira;

Sugiro caso ainda não tenha feito, notificar seu cliente por escrito do fato; Pois futuramente é capas dele chegar e dizer que não foi orientado pelo contador e solicitar soliedaridade perante ao fato;

Abraços

Att

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 25 maio 2012 | 20:33

Eduardo

Não é cliente é a minha empresa, o nosso gerente é complicado, e segundo ele vale mais correr o risco de quem sabe o funcionario entrar na justiça do que contratar outra pessoa para um caso que possa ser simples.

Mais enfim, espero que com estas respostas tenhamos ajudado a nossa amiga, e obrigado Eduardo pelo apoio

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