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FÓRUM CONTÁBEIS

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Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Sábado | 26 maio 2012 | 11:53

Olá Diogo Reis,
A empresa terá de pagar o equivalente a um mês trabalhado, lembrando que em caso de insalubridade, periculosidade, gorjetas e qualquer outro adicional que integram o salário, fazem parte do salário indenizado.
Em se tratando do "novo aviso prévio" darei um exemplo de como deverá proceder no cálculo:

Tempo de serviço do empregado na empresa: 2 anos (3 dias para cada ano trabalhado, então neste caso são 6 dias + 30 dias como manda a CLT, totalizando 36 dias de aviso prévio.
Salário: 700,00
Insalubridade 20%: 124,40
Total dos salários: 824,40

Calcule da seguinte forma:
Total dos salários (824,40)/ dias do mês (30) x período do aviso (36 dias) = R$ 989,28

Espero que meu exemplo tenha sido claro e sanado sua dúvida amigo.
Qualquer coisa estou às ordens.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 28 maio 2012 | 09:41

Bom dia Jonas

O aviso prévio é pago normalmente em holerite e/ou rescisão de contrato em sua forma proporcional ou integral.

Exemplo:
Aviso previo de 15/04 a 14/05. Voce irá pagar 16 dias no holerite do mês de Abril e 14 dias na rescisão de contrato que será realizada em 14/05.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Fabiano Araujo da Silva

Fabiano Araujo da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 18 junho 2012 | 16:52

Alguém pode me ajudar na seguinte situação.

O empregado tem direito a 90 dias de aviso prévio, se ele optar pela redução de horas ou redução de dias como devo proceder se possível cite alguns exemplos.

"O saber a gente aprende com os mestres e os livros. A sabedoria, se aprende é com a vida e com os humildes."

eduardo carvalho costa

Eduardo Carvalho Costa

Prata DIVISÃO 1, Chefe Recursos Humanos
há 12 anos Segunda-Feira | 18 junho 2012 | 17:50

sobre essa sua dúvida conforme a nota técnica 184/2012 item 6 diz o seguinte:

6. A Lei 12.506/2011 e o disposto no art. 488 da CLT
Outra dúvida que se apresenta é acerca da aplicação da proporcionalidade ao disposto no art. 488 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, in ver bis:

Art. 488 – O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

Parágrafo único – É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso II do art. 487 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 7.093, de 25-4-83)

O dispositivo acima trata do cumprimento de jornada reduzida ou faculdade de ausência no trabalho durante o aviso-prévio. Todavia, a Lei nº 12.506/2011 em nada alterou sua aplicabilidade, pois que nenhum critério de proporcionalidade foi expressamente regulado pelo legislador. Assim, continuam em vigência redução de duas horas diárias, bem como a redução de 7 (sete) dias durante todo o aviso-prévio.


Agora aproveitando essa sua dúvida que é aviso trabalhado ele irá cumprir só 30 dias e receber os 60 na forma de indenização na rescisão ou ele cumprirá os 90 dias com a redução ou das duas horas diárias ou de 7 dias, pois aqui em São Luís - MA o sindicato do comércio disse que o funcionário não pode cumprir mais do que 30 dias. Alguém nos ajude?

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