André Felipe
Prata DIVISÃO 1, Diretor(a) Contabilidade Nobres,
Conforme venho acompanhando alguns colegas de profissão, percebo que quase ninguém ou ninguém se atenta a multa do artigo 477. Então, gostaria que colocassem seus entendimentos e práticas sobre o exposto, pois assim teremos mais amplitude de solução. Acredito eu.
Art. 477 – É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
Uma ótima, terça-feira a todos. André Felipe.