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Artigo 477 da CLT

André Felipe

André Felipe

Prata DIVISÃO 1, Diretor(a) Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 28 maio 2012 | 23:21

Nobres,

Conforme venho acompanhando alguns colegas de profissão, percebo que quase ninguém ou ninguém se atenta a multa do artigo 477. Então, gostaria que colocassem seus entendimentos e práticas sobre o exposto, pois assim teremos mais amplitude de solução. Acredito eu.
Art. 477 – É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
Uma ótima, terça-feira a todos. André Felipe.

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 28 maio 2012 | 23:40

André Felipe da Silva Boa Noite;

O assunto esta sendo discutido em outro tópico Cobranca indevida de multa com base no art 477 clt (clique para acessar);

Sugiro a leitura do mesmo e se tiver alguma opnião ou duvida poste lá onde o assunto já esta sendo discutido. O tópico é bem rescente (28/05 as 13h e 50m);

Sugiro pesquisar antes de abrir um novo tópico, facilita a discusão e derepente sua dúvida pode já estar sanada em um tópico já criado;

Abraços

Att

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