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dispensa de funcionario que retorna de beneficio?

Ericka  Maria

Ericka Maria

Prata DIVISÃO 4, Supervisor(a) Recursos Humanos
há 12 anos Terça-Feira | 29 maio 2012 | 10:08

Bom Dia!
Estou com a seguinte situação: funcionario admitido em 26/04 com contrato de experiencia de 45 dias, sofreu um acidente não relacionado ao trabalho em 01/05, o INSS concedeu o benefício até 31/07.
De acordo com entendimento e jurisprudencias a maneira correta de contar o contrato de experiencia é:
26/04 (admissao) até 30/04 (ultimo dia trabalhado) = 05 dias de experiencia.
01/05 (data do acidente) até 15/05 = 15 primeiros dias de afastamento (contrato fica interrompido mas conta como periodo trabalhado para fins de experiencia).
Entao dos 45 dias de experiencia tenho 20 dias contados (15 + 05)
Apartir de 16/05 o contrato fica suspenso até o dia 31/07 (data que encerra o beneficio).
Só volto a contar a experiencia novamente em 01/08 finalizando os 45 dias em 25/08.
Podendo então dar baixa no contrato de experiencia somente na data de 25/08 onde encerra os 45 dias de experiencia.
Minha dúvida é: Posso dispensa-lo antes do termino (25/08) da experiencia?
Exemplo: ele retorna em 01/08 posso dispensar-lo em 02/08 e indenizar 50% do periodo restante do contrato? Ou pelo fato dele ter voltado de um benefício sou obrigada a esperar esse prazo terminar para evitar problemas com o ministerio do trabalho?

Sucesso é a constância do Propósito.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Terça-Feira | 29 maio 2012 | 10:24

Ericka Muniz,

Não vejo problema nenhum em demiti-lo nesta situação. Sendo antes de do término da experiencia, como você bem expôs, pode pagar os 50% do período restante.
Já demitimos empregados nestas circunstancias e logo após benefício de doença não relacionada ao trabalho.
Ele só não pode ser demitido se ainda estiver no benefício, mas ao retornar, não tem problema algum.

Att.

Ericka  Maria

Ericka Maria

Prata DIVISÃO 4, Supervisor(a) Recursos Humanos
há 12 anos Terça-Feira | 29 maio 2012 | 10:34

Obrigada Cássia,
Mas é necesário algum outro documento onde conste o motivo para alteração de encerramento do período de experiencia? Porque o papel que tenho assinado pelo funcionário é terminando em 09/06 (26/04 a 09/06 = 45 dias)
Quero fazer tudo dentro da lei, para evitar problemas com fiscalização, e uma possível reclamatória trabalhista...

Desde já agradeço!

Sucesso é a constância do Propósito.
Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 29 maio 2012 | 10:41

Ola Erica tudo bem contigo,
No caso de ser um contrato a titulo de experiencia, você pode encerra-lo no dia 09/06 sem nenhum problema, pelo fato de ser um contrato DETERMINADO, ou seja, tem um inicio e tem um fim.
Ela acidentou-se no dia 01/05 certo?, você vai pagar a ela os 15 primeiros dias e depois ela se vira com o INSS, no termino você vai pagar as ferias e 13º salario conforme a lei e pronto!
Mesmo que ela continue afastada isso não impede ou altera a data de termino do contrato, e ela vai continuar a receber o beneficio pelo INSS até o momento em que o proprio INSS bloqueie o mesmo, mais até ai você (empresa) não tem nada haver com isso

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Terça-Feira | 29 maio 2012 | 10:47

Ericka Muniz,

Não há necessidade de especificar o motivo pelo qual está demitindo o empregado. A própria CLT entende que o período é para que ambas as partes se adaptem. Não havendo adaptação de uma ou outra parte, ocorre o rompimento do contrato.

Ericka  Maria

Ericka Maria

Prata DIVISÃO 4, Supervisor(a) Recursos Humanos
há 12 anos Quarta-Feira | 30 maio 2012 | 07:48

Cassia de Lourdes, mas no meu caso não foi somente fase de período experimental, ele só trabalhou efetivamente 05 dias o resto foi auxilio doença e ao retornar do beneficio darei continuidade ao contrato. Porém o contrato escrito que tenho os 45 dias vão terminar em 09/06.
O meu medo é terminar o contrato de experiencia (em 01/08) logo que ele retornar do beneficio, e isso for entendido de outra forma pela justiça do trabalho depois (alegando que eu nao tinha nenhum documento escrito resgardando que por motivo do auxilio doença o contrato foi suspenso voltando a contar em 01/08)

Desde já agradeço os comentários...

Sucesso é a constância do Propósito.
Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Quarta-Feira | 30 maio 2012 | 08:31

Erica você não esta entendendo.
O contrato não tem uma "PAUSA" ele independente dos ocorridos segue-se até o termino sem interrupções.
Se você encerrar ou continuar com ela depois do dia 23/07 vai caracterizar vinculo sendo que você não quis encerrar o contrato na epoca que tem que ser encerrado.

Faça exatamente o seguinte:
Encerre o contrato dela na data prevista no contrato "09/06" quando ela retornar faça um novo contrato só que com outra razão social da empresa pois ela não podera passar 2x por contrato de experiencia num periodo menos que 6 meses.
Ou você pode encerrar o contrato dela agora e depois dar continuidade ao mesmo, vide o seu sindicato sobre isso

Celeste Oliveira Silva Camilo
Articulista

Celeste Oliveira Silva Camilo

Articulista , Advogado(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 30 maio 2012 | 08:59

Ericka,


Você tem toda razão! O caso em tela é de suspensão do contrato de trabalho conforme previsto na CLT - afastamento previdenciário, por motivo de acidente do trabalho, a partir do 16º dia (auxílio-doença)- art. 476, CLT; parágrafo único do art. 4º, CLT.
Sendo assim, o principal efeito durante o período de suspensão é a sustação das obrigações contratuais, (pagar salário e prestar serviço etc. Obviamente, como você mesma já mencionou,o contrato de experiência somente terá continuidade após o retorno empregado, voltando a contar somente após o funcionário receber alta.

Celeste Camilo
Ericka  Maria

Ericka Maria

Prata DIVISÃO 4, Supervisor(a) Recursos Humanos
há 12 anos Quarta-Feira | 30 maio 2012 | 09:13

Fábio fico grata pela colaboração, mas creio que sua informação está equivocada, pois o contrato de experiencia não tem pausa como você disse, se for o caso de acidente de trabalho.
No meu caso (não é acidente de trabalho) a jurisprudencia pede que o contrato seje suspenso e volte a contar quando o termino do beneficio.
E não tem como fazer como você disse pois não existe mais de uma razão social para a empresa.

A minha dúvida é somente se existe alguma impedição ou algum caso em que ao retomar o contrato eu tenho que esperar exatamente a data 25/08 (onde termina de contar os primeiros 45 dias de experiencia)pelo fato de ter voltado de um benefício previdenciário, ou se posso antecipar o termino do mesmo. E se devo ter formalizado algum documento informando ao funcionário que devido o auxilio doença o contrato de trabalho foi suspenso, voltando a contar em 01/08 e terminano em 25/08.

Agradeço

Sucesso é a constância do Propósito.
Bismarck Silva Diniz

Bismarck Silva Diniz

Iniciante DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2012 | 11:10

Sofri um acidente e estou voltando a trabalhar após passar 14 meses beneficiado pelo auxilio doença acidentário, porém, não pretendo mais continuar com a relação de trabalho com minha empresa. Entaum, gostaria de saber quais os meus direitos no caso de pedir demissão, ou como faço para sair do emprego sem perder meus direitos, já que a minha empresa não pode me colocar pra fora por causa da carência de 12 meses dada pelo art. 118 acima referido.

Agradeço.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2012 | 12:42

Bismarck, como o empregador está impedido de dispensá-lo sem justa causa, só lhe resta pedir demissão. Vc não perderá seus direitos, mas a regra é para todos quando estabelece que em pedido de demissão o trabalhador não pode sacar o FGTS nem pleitear o seguro desemprego.

Com relação às suas férias e ao 13º elas serão pagas em conformidade ao período aquisitivo de suas férias bem como aos meses trabalhados dentro de 2012 para efeito do 13º.

Espero ter ajudado.

Bismarck Silva Diniz

Bismarck Silva Diniz

Iniciante DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 28 setembro 2012 | 13:23

Falei com o contador da empresa e ele me falou que tenho direito aos doze salarios referente ao período de estabilidade que possuo, no caso de pedir demissão. No caso da empresa me demitir ela pagará os doze salarios minimos mais FGTS e seguro desemprego.

Então, gostaria de saber se essas duas situações acima transcritas procedem ??

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 28 setembro 2012 | 21:03

Bismarck, se essa condição não for determinada pela CCT do SIndicato, a Lei não ampara tal solução. Isto é: o trabalhador estável ao demitir-se assume abrir mão de sua garantia de emprego, portanto, apenas em caso de dispensa imotivada (sem justa causa por inciativa do emepregador) obriga ao empregador indenizar o empregado demitido pelo tempo restante de sua estabilidade.

Acho muito estranho a informação que o tal contador lhe passou. Sugiro que confirme isso com seu Sindicato.

Boa sorte!!!

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