Pascoal e Julio,
Realmente a visão de vocês sobre o assunto é acertada, desde que durante o decorrer do período de interrupção do contrato de trabalho tenha havido o pagamento de salário por 30 dias, a fim de caracterizar a situação prevista na CLT, art. 133, II:
Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
(...)
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Assim, se ele recebeu salário durante 30 dias do período, a resposta é não, ele não tem direito às férias.
Agora, se ele não recebeu salário então terá direito ao gozo do período de férias normalmente.