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Ferias de funcionario preso

JO COUTO

Jo Couto

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 29 maio 2012 | 13:34

Boa tarde! tem um funcionario que ficou preso durante 90 dias, ele voltou a trabalhar normalmente agora em abril, e coincidentemente venceu uma ferias dele agora nesse mês, minha duvida é se ele tera direito a essas ferias.
Desde ja agradeço a atenção..

JO COUTO

Jo Couto

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 29 maio 2012 | 16:41

Ola Juliano, ainda to cm duvidas, pq é o seguinte quando ele foi preso, me orientaram a fazer a folha dele e colocar falta, e pra ele tirar ferias, no caso essas faltas não contam pra ele perder o direto às ferias?

PASCOAL SILVA

Pascoal Silva

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 29 maio 2012 | 16:59

Quando o funcionário foi preso, na minha opnião, teria que fazer o pagamento dos dias trabalhados e formulado comunicado com AR ao mesmo a suspensão do contrato de trabalho; para se apurar o período aquisitivo férias tomaria por base a data de admissão (data do inicio da contagem), exempl ficando, iniciou em 01/10/2011, foi preso em 01/02/2012 e solto em 30/04/2012, entõ ficaria a contagem do temo aquisito:
01/10/2011 a 31/01/2012 = 04 meses
01/05/2012 a 31/12/2012 = 08 meses.
Por estes cálculos, teria direito a férias apenas a partir de 0101/2013.
Se estiver errado, me desculpem.
Abraços.

JULIO CEZAR PEREIRA PIRES

Julio Cezar Pereira Pires

Prata DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 12 anos Terça-Feira | 29 maio 2012 | 18:36

Minha resposta se alinha com a do Pascoal. Isso acontece porque houve uma interrupção no contrato de trabalh relativamente ao periodo em que o empregado esteve cumprindo a sentença judicial. Assim o periodo aquisitivo foi interrompido conforme o exemplo do Pascoal a partir de 1º/02, voltando a nova contagem a partir de 01/05 para os meses restantes a completar 12 meses.

Juliano Rodrigo Vieira

Juliano Rodrigo Vieira

Prata DIVISÃO 2, Analista
há 12 anos Quinta-Feira | 31 maio 2012 | 17:21

Pascoal e Julio,

Realmente a visão de vocês sobre o assunto é acertada, desde que durante o decorrer do período de interrupção do contrato de trabalho tenha havido o pagamento de salário por 30 dias, a fim de caracterizar a situação prevista na CLT, art. 133, II:

Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
(...)
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Assim, se ele recebeu salário durante 30 dias do período, a resposta é não, ele não tem direito às férias.
Agora, se ele não recebeu salário então terá direito ao gozo do período de férias normalmente.

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