Joao Nildo de Souza Ferreira Boa Tarde;
Lei Nº 8.213 - De 24 De Julho De 1991 - DOU De 14/08/1991;
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido,
não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Redação anterior:
II - duas ou mais aposentadorias;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (
grifo/negrito meu)
Abraços
Att