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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Quarta-Feira | 30 maio 2012 | 15:02

Colegas,
a CLT diz no seu artigo 134:
"As férias serão concedidas por ato do empregador em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito"

§ 1º Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) diaz corridos"


O artigo ainda acrescenta que aos menores de 18 anos e maiores de 50 as férias sempre serão concedidas de uma só vez.

Em outras palavras: esta concessão de férias em dois períodos 15/15 não é legal. Mas se a empresa fizer, terá de fazer "por fora", mas nos recibos deverão constar como manda a Lei. Além do mais a empresa deve ficar consciente de que o empregado pode reclamar isto futuramente.

Att.

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