Julyana do Carmo
Iniciante DIVISÃO 5, Assistente Contabilidaderespostas 4
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Julyana do Carmo
Iniciante DIVISÃO 5, Assistente ContabilidadeJosé Carneiro Júnior
Prata DIVISÃO 1, Analista Pessoal Boa tarde Julyana. Pode ser dividido sim. Não pode se o funcionário for menor de 18 anos ou maior de 50 anos.
CLT art. 134 §1 e §2
Agnaldo A. Lima
Ouro DIVISÃO 2, Analista Pessoal Boa tarde,
As férias só podem ser fraciondas se forem férias coletivas.
Segue link nos contábeis que poderá te ajudar:
https://www.contabeis.com.br/forum/topicos/7390/ferias-fracionadas/
Visitante não registrado
Iniciante DIVISÃO 1 Colegas,
a CLT diz no seu artigo 134:
"As férias serão concedidas por ato do empregador em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito"
§ 1º Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) diaz corridos"
O artigo ainda acrescenta que aos menores de 18 anos e maiores de 50 as férias sempre serão concedidas de uma só vez.
Em outras palavras: esta concessão de férias em dois períodos 15/15 não é legal. Mas se a empresa fizer, terá de fazer "por fora", mas nos recibos deverão constar como manda a Lei. Além do mais a empresa deve ficar consciente de que o empregado pode reclamar isto futuramente.
Att.
José Carneiro Júnior
Prata DIVISÃO 1, Analista Pessoal Mas se na CLT é aberta a possibilidade de se usar esse recurso, então ao meu ver não é ilegal, já que sequer cita quais os casos excepcionais. Tem uma discussão sobre esse tema aqui mesmo no fórum, tratando disso: https://www.contabeis.com.br/forum/topicos/13130/ferias-em-2-periodos/
e uma matéria no canalrh que é bem interessante:
www.canalrh.com.br
abraços a todos.
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