Monica Ramos
Iniciante DIVISÃO 5
Prezados,
Tenho dúvidas sobre alterações na forma de pagamento do salário. Quando alteramos a carga horária de Mensalista para Horista ( vice-versa), temos que emitir um novo contrato ou somente notificar em CTPS?
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Monica Ramos
Iniciante DIVISÃO 5
Prezados,
Tenho dúvidas sobre alterações na forma de pagamento do salário. Quando alteramos a carga horária de Mensalista para Horista ( vice-versa), temos que emitir um novo contrato ou somente notificar em CTPS?
Visitante não registrado
Iniciante DIVISÃO 1 Monica Adriana Ramos,
Você só precisa notificar na CTPS "a partir de xx/xx/xxxx o empregado deixou de ser horista e passou a ser mensalista".
Agora quanto a mudança de mensalista para horista, consulte o sindicato e o MTE para evitar autuações futuras.
Att.
Mayara Oliveira
Prata DIVISÃO 2, Contador(a) Cassia e Monica,
O contrato de trabalho de horista não poderá ser passado para mensalista apenas com uma atualização na carteira, pois o salário mensal de horista é maior do que o de mensalista (só fazer a conta para comparar). Isso prejudica o funcionário, gerando diminuição no salário.
Nesse caso deverá ser feito a rescisão do contrato de horista e a imediata contratação como mensalista.
Mayara Oliveira
Prata DIVISÃO 2, Contador(a)O contrário, a alteração de mensalista para horista é necessário procurar o sindicato da classe e o ministério do trabalho para saber se há impecílios. Creio que não, pois não gera prejuízos para o funcionário.
Visitante não registrado
Iniciante DIVISÃO 1 Mayara Oliveira,
Aconteceu comigo. Fui horista um período e uma simples ressalva me transformou em mensalista.
As empresas não pagam as horas que somadas excedam o piso da categoria, portanto ao tornar o (a) empregado (a) mensalista fica uma coisa pela outra.
Já o contrário é que precisa ser informado, pois está diminuindo o salário mesmo sob a alegação de redução da jornada.
É assim que fazemos aqui no escritório.
Att.
Julio Cezar Pereira Pires
Prata DIVISÃO 4, Analista Recursos HumanosA jornada semanal de horistas não pode ecxeder de 25 horas semanais, conforme estabelece o art. 58 A CLT . Entretanto é comum a utilização de empregados horistas para executarem jornadas parciais de trabalho , mesmo ecxedendo a jornada semanal de 25 horas. Inclusive já tive exemplos em reclamatórias trabalhistas que o juiz do trabalho reconheceu tal forma de pagamento sem se ater ao referido artigo da CLT. Este forma de pagamento é muito utilizada quando vc não precisa utilizar o empregado para cumprir as 44 horas semanais. Assim quando a empresa passa o empregado de horista para mensalista , pressupõe-se que seja mais benéfico em termos salariais, pois não vejo vantagem na empresa em contratar horistas para cumprirem a joprnada normal de 44 horas semanais ou 220 mensais , tendo em vista que os horistas além das horas normalmente trabalhadas , recebem ainda os reflexos do DSR sobre estas horas. Agora , se por conta disso o empregado ter seu salário reduzido quando da passagem de uma forma para outra, torna-se uma prática ilegal.
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