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Obrigatoriedade do Pro Labore

Rogerio Cesar Oliveira

Rogerio Cesar Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 31 maio 2012 | 09:59

Bom dia,

Uma empresa optante pelo simples nacional com faturamento baixo, ela é obrigada a emitir recibo de pro labore todo mes ?

Caso tenha a obrigatoriedade de emissão do pro labore, tera que fazer gfip ?

Todas empresas são obrigadas a emitir pro labore ?

Att

Rogério

Escritório de Contabilidade Rodan
Bady Bassitt - SP
Rogerio Cesar Oliveira

Rogerio Cesar Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 31 maio 2012 | 15:45

no caso a empresa que presto serviço, o cnpj foi aberto em novembro de 2011, o primeiro faturamento foi em abril de 2012, maio de 2012 não teve faturamento.

Nesses meses que não houve faturamento tenho que emitir pro labore ?

Escritório de Contabilidade Rodan
Bady Bassitt - SP
Rogerio Cesar Oliveira

Rogerio Cesar Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 31 maio 2012 | 16:24

ok, onde posso acessar a lei sobre este assunto para que eu apresente ao diretor da empresa ?

Para emitir pro labore existe algum programa expecifico ? ou faço um pro labore em excell ? ...

Escritório de Contabilidade Rodan
Bady Bassitt - SP
Lunardo Fagundes

Lunardo Fagundes

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 31 maio 2012 | 16:32

Rogerio, olha especifico não sei, no exel até da desde que seja tudo preechido corretamente e que seja feito o recolhimento do inss, pois o pro-labore é apenas um recibo. Assim, conselho vc precisa ter um programa de folha de pagamento, pois você precisa gerar outras informações sobre a folha da sua empresa..e vai ser dificil controlar e fazer manualmente as operaçoes da empresa desta forma. Aquira um programa ou contrate uma contabilidade.

Att,

Lunardo Fagundes 
Deutschmann

Deutschmann

Prata DIVISÃO 3, Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 31 maio 2012 | 17:25

Boa tarde

Toda empresa deve ter um administrador, que fica incumbido de manter a empresa funcionando. E durante o mandato do administrador, o mandante (empresa) é obrigado a remunerá-lo pelo labor desempenhado na atividade.

Código Civil

Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.


Art. 676. É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa.

O governo é reflexo de seu povo.
Leandro Ghislandi

Leandro Ghislandi

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Quinta-Feira | 31 maio 2012 | 17:40

Complementando...

RPS - Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
...
V-como contribuinte individual:
...
h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;

CHAIANA FOLETTO LORENZI

Chaiana Foletto Lorenzi

Bronze DIVISÃO 3, Consultor(a) Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 31 maio 2012 | 17:46

Prezados,

O pró-labore caracteriza-se como uma remuneração mensal, fixa e predeterminada, de sócios, dirigentes, administradores, diretores ou conselheiros, correspondente à retribuição ao trabalho realizado ou à compensação pela incumbência que lhe foi cometida na empresa.

Para efeitos previdenciários a retirada de pró-labore não é obrigatória, ou seja, dependerá apenas de previsão no contrato social.

Assim, no contrato social poderá ser inserida uma cláusula, prevendo que, o diretor fará ou não jus à retirada do pró-labore, bem como, previsão quanto à possibilidade de redução ou aumento da referida remuneração.

Rogerio Cesar Oliveira

Rogerio Cesar Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 1 junho 2012 | 08:51

Chaiana no contrato social tem esta clausula que segue abaixo :


CLÁUSULA OITAVA
Os sócios administradores não retirarão importâncias a título de pró labore.


Mesmo no codigo civil dizendo da obrigação do pro labore, posso deixar de fazer o pro labore ?

Escritório de Contabilidade Rodan
Bady Bassitt - SP
CHAIANA FOLETTO LORENZI

Chaiana Foletto Lorenzi

Bronze DIVISÃO 3, Consultor(a) Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 1 junho 2012 | 10:20

Rogério,

Qual é a vontade dos sócios? Eles querem ou não retirar importâncias a título de pró-labore? Se sim, você deve fazer uma alteração do Contrato Social, pois há essa cláusula impeditiva, como você citou.

Se o Contrato Social prevê que os sócios administradores não retirarão importâncias a título de pró-labore, há que se cumprir.

Para exemplificar, geralmente o Contrato Social das empresas possuem uma cláusula como essa: "Os sócios poderão, de comum acordo, fixar uma retirada mensal, a título de “pro labore”, observadas as disposições regulamentares pertinentes.".

A respeito da segunda pergunta, você poderia especificar o que encontrou no Código Civil a respeito de retirada de pró-labore ser obrigatória?

Como citado anteriormente, para efeitos previdenciários a retirada de pró-labore não é obrigatória, ou seja, dependerá apenas de previsão no contrato social.

Rogerio Cesar Oliveira

Rogerio Cesar Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 1 junho 2012 | 10:28

Chaiana abaixo tem a resposta de um colega sem nome do forum, esse colega sem nome é de Indaial - SC.

" Toda empresa deve ter um administrador, que fica incumbido de manter a empresa funcionando. E durante o mandato do administrador, o mandante (empresa) é obrigado a remunerá-lo pelo labor desempenhado na atividade.

Código Civil


Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.


Art. 676. É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa. "

Se não ocorrer a retirada de pro labore, pode ser feita distribuição de lucros não necessariamente todo mês ? No contrato consta esta clausula :

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
Os lucros e prejuízos verificados nos balanços levantados no fim do exercício serão distribuídos ou suportados pelos sócios, independemente à sua participação no capital social, conforme preceitua o artigo 997, VII, da Lei 10.406/2002.

NOTA DA MODERAÇÃO:
A postagem a que se refere foi excluída por não constar o nome do usuário.

Escritório de Contabilidade Rodan
Bady Bassitt - SP
CHAIANA FOLETTO LORENZI

Chaiana Foletto Lorenzi

Bronze DIVISÃO 3, Consultor(a) Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 1 junho 2012 | 11:08

Rogério,

Os artigos citados nada falam sobre pró-labore obrigatório, concorda? Veja bem, os 2 artigos também não estão vinculados.

O Art. 676 fica na Sessão III do Capítulo X do Código Civil que trata do MANDATO, para você compreender a definição de mandato encontra-se no Art. 653:

"Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.".

Já o Art. 1.060 fica na Sessão III do Capítulo IV que trata sobre SOCIEDADE LIMITADA. Nada fala sobre retirada obrigatória de pró-labore.

Recomendo a leitura e estudo do Código Civil para enriquecer seus conhecimentos: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm

A respeito a sua dúvida sobre distribuição de lucros, pode ser feita até 2 vezes ao ano, com comprovação contábil, desde que previsto no Contrato Social. Mais do que 2 vezes ao ano caracteriza como pró-labore e ocorre incidência de todos os impostos pertinentes.

ATENÇÃO! Na cláusula décima do Contrato Social do seu cliente cita que os lucros ou prejuízos serão distribuídos ou suportados pelos sócios no FIM DO EXERCÍCIO. Há que se cumprir.

Espero tê-lo ajudado em suas dúvidas.

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