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Aviso Prévio Trabalhado.

Jacqueline Rosa

Jacqueline Rosa

Bronze DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 1 junho 2012 | 09:06

Bom dia colegas,

Estou com uma questão um pouco complicada e preciso de ajuda. Hoje dei um aviso trabalhado para uma funcionária, mas o lider da área dela não quer que ela cumpra o aviso trabalhando, mandei ela para casa. A questão é: Se ela conseguir emprego neste período que "está cumprindo o aviso" em casa... como ficará o aviso dela?? Obrigada desde já.Desde já agradeço a todos.

Sérgio Colonia Caciatore

Sérgio Colonia Caciatore

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 1 junho 2012 | 09:12

Bom dia,

Pelo que me consta, quando um funcionário cumpre aviso prévio quer dizer que ele será demitido, mas com estabilidade no trabalho por um período, então se o líder de setor decidiu que ela não deve trabalhar ela cumprirá aviso prévio domiciliar, a sua dúvida é caso ela consiga outro emprego, caso isso ocorra o aviso prévio é cancelado e ocorre o processo normal de demissão.

Abraços,
Boa sorte.

Sérgio Colonia Caciatore

Sérgio Colonia Caciatore

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 1 junho 2012 | 09:24

Existe a possibilidade para empresar de pequeno porte.
Algumas categorias profissionais cujos acordos, convenções ou dissídios coletivos que permite o cumprimento do Aviso Prévio Domiciliar. A Justiça do Trabalho tem se posicionado favoravelmente quanto a esta questão.

Tiago  de Lannes

Tiago de Lannes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 1 junho 2012 | 09:39

Bom dia,

A instrução nº 15 do MTE de 14/07/2010, veda o aviso prévio cumprido em casa.

Art. 18. Caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o aviso prévio, na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas regras do aviso prévio indenizado.

Desta forma quando o empregador não permitir que o empregado cumpra o aviso prévio, deverá considerar como indenizado, efetuando o pagamento obedecendo as normas do aviso prévio indenizado, 10 dias para pagamento.

Saudações,

Tiago

ANA CLAUDIA BRAGA

Ana Claudia Braga

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 1 junho 2012 | 09:52

Bom dia a todos,

Desconheço aviso prévio domiciliar. A CLT em seu artigo 487 nos dá apenas duas alternativas, ou o aviso prévio é trabalhado ou é indenizado. Se existe jurisprudência para aviso prévio domiciliar, fica a dúvida. Qual a sua utilidade? Visto que se o empregado não mais exercerá suas atividade e irá resceber do mesmo jeito, porque não aplicar o aviso prévio indenizado? De fato não entendi o que é esse aviso prévio domiciliar.

Contudo, aconselharia a colega Jacqueline Rosa a fazer uma consulta jurídica com um advogado trabalhista para verificar o melhor procedimento a ser adotado para a empresa e as implicações dos atos já tomados (uma vez que a empregada possui um aviso trabalhado e fora dispensada de executar suas atividades).

Att,

Ana Claudia Braga
Depto Pessoal
Tiago  de Lannes

Tiago de Lannes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 1 junho 2012 | 11:59

Bom dia Ana,

O MTE já se posicionou sobre o assunto, tendo a empresa optado por dispensar o empregado e não permitindo que o mesmo cumpra o aviso, no caso de cumprimento em casa, este será indenizado, isto porque resultaria em prejuizo ao empregado. O aviso quando cumprido em casa é inválido, a empresa deve efetuar o pagamento no prazo de 10 dias a contar da dispensa imediata do empregado.

Abraço,

Tiago

ANA CLAUDIA BRAGA

Ana Claudia Braga

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 1 junho 2012 | 12:10

Tiago,

Essa instrução normativa abriu um grande debate aqui na empresa. Veja, eu entendo exatamente do mesmo jeito que vc colocou. No entanto, outro contador entendeu que esta IN deixou lacuna para interpretações. Pois ele entende que ao final do prazo de 30 dias, uma vez que o aviso será tratado como indenizado, a empresa ainda terá mais 10 dias para pagamento das verbas. Além disso, ele entende que pode a empresa abonar os dias em que o empregado estiver em cs.

Ana Claudia Braga
Depto Pessoal
Tiago  de Lannes

Tiago de Lannes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 1 junho 2012 | 12:18

Bom dia Ana,

Eu entendo que neste caso deve ser utilizado o principio de direito denominado "in dubio pro operário" (na dúvida deve ser aplicado o mais benefico ao empregado), desta forma um empregado que tenha a data de pagamento dia 01/06/2012 (1º dia util) a contagem do aviso indenizado ultrapassando esta data, a data a ser considerada deveria ser 01/06/2012, porque deve-se optar pela norma mais favorável ao empregado.

Acredito que a norma (IN) teve o intuito de vedar, de não permitir, sendo utilizada apenas em beneficio ao empregado e não ao empregador, assim o empregador não poderia atrasar o pagamento do empregado se beneficiando da lei.


Abraço,

Tiago

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