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FÓRUM CONTÁBEIS

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Desconto de INSS

Mariana Gomes Sanches

Mariana Gomes Sanches

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 16 anos Quarta-Feira | 22 agosto 2007 | 09:17

Bom Dia !!!!

Tenho uma empresa onde o sócio é funcionário em outra empresa e contribui para a previdencia sobre o teto maximo, entendo então que não tem o desconto do INSS sobre o Pro labore correto ??? Mesmo assim fiquei em duvida pois a empresa não tera guia e se ocorrer uma fiscalização??? Falei no INSS que confirmou dizendo então que no DAS já é recolhido uma aliquota para a previdencia e que eu teria que fazer uma apenas uma declaração mas não me passou nenhum modelo ou amparo legal ... Será que alguém tem algum caso parecido para me orientar ...
Desde já agradeço
Bjusss

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 22 agosto 2007 | 10:20

Bom dia Mariana Gomes.

Estou disponibilizando no site, o modelo da declaração em pauta, que deve ser preenchido pelo sócio em questão. No entanto, para melhor comprovação do ato, se faz necessário anexar a mesma, uma cópia do Recibo de Salário. Renove esta Declaração semestralmente, isto evita futuros probelmas com a previdenia social e se possivel anote as orientações recebidas juntamente com o nome de quem a orientou no INSS.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 22 agosto 2007 | 10:44

Há só mais uma duvida ??? Esta declaração tem que ser protocolada em alguma agencia da previdencia ou apenas devo arquivar junto aos documentos da empresa ???

Apenas deve arquivar.

Ainda sim existe a obrigatoriedade da entrega da sefip, pois uma coisa é o recolhimento e outra é a informacao da retirada de Prolabore.
Luiz neste caso nuam teria que seguir o formulario Anexo III da IN MF/RFB nº 739?


Guido, você está correto em suas afirmações. A declaração em pauta, serve apenas para que não seja descontado o valor para previdencia social, uma vez que ja recolhe pelo teto em maximo outra empresa.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Mariana Gomes Sanches

Mariana Gomes Sanches

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 16 anos Quarta-Feira | 22 agosto 2007 | 10:57

Guido e Luiz

Em relação a GFIP vejam se está correto :
Vou transmitir a mesma apenas mudando a ocorrencia no cadastro do sócio direto no SEFIP correto ??? Me desculpe mas não entendi em relação ao anexo III , pois não estou entendo muito sobre estes tais anexos rsrsrsrs ...

Mariana Gomes Sanches

Mariana Gomes Sanches

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 16 anos Quarta-Feira | 22 agosto 2007 | 11:13

Sim , entre em SEFIP/CADASTRO/DUPLO CLIQUE NA EMPRESA/CLIQUE NO SÓCIO/
vai aparecer os dados do socio, dai então mudar para ocorrencia 05 que é Mais de um vinculo empregaticio ou Fonte Pagadora. Geralmente a ocorrencia é : Sem exposição a agente nocivo - Trabalhador nunca esteve exposto.
Não está correto ???

ROMINA APARECIDA DA CRUZ SILVA

Romina Aparecida da Cruz Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 28 junho 2011 | 14:36


BOA TARDE!

Sou Nova no Fórum, acabei de me formar e estou surpresa com este site, tem como tirar muito dúvida aqui através das pesquisas. Minha dúvida é o seguinte: Sou funcionaria pública, trabalho à noite em uma escola, fui convidada para realizar a contabilidade de um Sindicato Rural durante o dia, como não tenho escritorio, acredito que a melhor maneira é o sindicato me contratar como funcionaria, ao invés de pagar pelo serviço de autonomo. O problema é que já existe retenção de 8% do meu salario ao INSS como servidora pública. Gostaria de saber como o sindicato deve proceder, qual o percentual deve ser recolhido do meu futuro pagamento, ja que serei eu a responsável para realizar essas tarefas.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 19 setembro 2012 | 10:13

Bom dia Paulo,

Clique em "Este tópico contém anexo (s)" e baixe o arquivo em seu computador.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Juliano Cleverson Policarpo

Juliano Cleverson Policarpo

Bronze DIVISÃO 2, Chefe Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 19 setembro 2012 | 10:23

Bom dia Romina!

O Sindicato irá fazer o recolhimento normal do percentual do seu salário, pois não se contribui em uma empresa quando em outra você já contribui, mas com o teto máximo, que hoje no caso é R$ 3.916,20.

Achei interessante:
- O segurado empregado que trabalhar, simultaneamente, em mais de uma empresa e receber remuneração global igual ou superior ao limite máximo, tem o salário de contribuição, em cada empresa, calculado proporcionalmente à respectiva remuneração, de forma que a soma obedeça ao limite máximo do salário de contribuição.
- As empresas deverão se comunicar a fim de trocar informações a respeito da remuneração do empregado que possuem em comum para que cada uma possa proceder ao cálculo proporcional do salário de contribuição e determinar a alíquota de desconto.

- Os empregadores não podem se eximir da responsabilidade relativa ao desconto e ao recolhimento da contribuição descontada do empregado, ainda que, em determinada(s) empresa(s), o empregado receba remuneração igual ou superior ao teto máximo de contribuição.

- Portanto, um único empregador não poderá se responsabilizar por desconto e recolhimento da contribuição descontada do empregado, ficando as demais empresas isentas dessa contribuição.

- Quando a soma da remuneração nas duas ou mais empresas for igual ou superior ao limite máximo de contribuição, a determinação do salário de contribuição relativo a cada empresa far-se-à mediante a multiplicação da remuneração recebida pelo limite máximo previdenciário, cujo resultado será dividido pelo total das remunerações percebidas em todas as empresas.

Por exemplo:

Competência Abril/2001
Limite máximo do salário de contribuição: R$ 1.328,25

Remuneração Empresa "A" = R$ 1.000,00
Remuneraçao Empresa "B" = R$ 900,00
Remuneração Empresa "C" = R$ 1.200,00
------------------
Total.................... R$ 3.100,00

Cálculo da contribuição:

Empresa "A" = 1.000,00 x 1.328,25 : 3.100,00 = 428,47
Empresa "B" = 900,00 x 1.328,25 : 3.100,00 = 385,62
Empresa "C" = 1.200,00 x 1.328,25 : 3.100,00 = 514,16

Portanto a contribuição que deve ser descontada e recolhida relativa a esse empregado corresponderá a:

Empresa "A" = 428,47 x 11% = 47,13
Empresa "B" = 385,62 x 11% = 42.42
Empresa "C" = 514,16 x 11% = 56,55

Lembre-se:
- Se você tiver em sua empresa empregados nessa situação, lembre-se de colocar no campo "TABELA DE OCORRÊNCIAS", no cadastro do funcionário o indicador de "MÚLTIPLOS VÍNCULOS".

Abraços,

Juliano

Juliano Cleverson Policarpo
Depto. Pessoal
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 11 anos Sábado | 22 setembro 2012 | 18:19

Boa noite, juliano


Observemos que a sua resposta formulada em 19/09/2012 foi para esclarecer uma dúvida postada em 28/06/2011 (mais de um ano e dois meses atrás).

Frente ao exposto, recomendo-lhe analisar se o assunto já está muito antigo ou não porque pelo dinamismo e rapidez nas postagens seria mais útil focalizar os debates em assuntos mais recentes.


Obrigado

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador

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