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Desconto Banco de Horas em Aviso Prévio

Liliane Baldan gregorio

Liliane Baldan Gregorio

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Financeiro
há 12 anos Sexta-Feira | 1 junho 2012 | 11:46

Bom dia,
Trabalho em uma empresa reincidente em muitos processos trabalhistas.
Na sede da empresa possuem mais de 300 colaboradores, e nunca tivemos que marcar ponto nem na entrada e saída.
Como faço meu controle pessoal de horas, tenho mais de 250 hrs extras para receber desde 2009.
Nunca assinei nenhum documento alegando que estas horas seriam descontadas por banco de horas.
Agora fui demitida e estou cumprindo aviso prévio, e a empresa quer que eu desconte essas horas acumuladas do aviso.
Eu não quero descontar, quero que eles me paguem por essas horas.
A empresa pode exigir/obrigar que eu desconte do AP?
Obrigada

Max

Max

Bronze DIVISÃO 5, Musico
há 12 anos Sexta-Feira | 1 junho 2012 | 14:25

Olá Liliane

Em primeira analise, o banco de horas só terá válidade se houver acordo ou Convençao Coletiva de Trabalho, em consonância com art. 59 da CLT, §2º, que prescreve:

"§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias."

Em segundo momento, no mesmo diploma citado, §3º expressa:

"§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (Incluído pela Lei nº 9.601, de 21.1.1998)"

Assim, são devidas o pagamento das Horas não compensadas.

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