x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 25

acessos 6.958

Contribuição Assistencial

leila duarte costa

Leila Duarte Costa

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 1 junho 2012 | 16:13

Caros Colegas,

Tenho um cliente que recolhe a contribuição sindical dos empregados para o sindicato dos trabalhadores da categoria. Só que ele recebeu uma cobrança extra judicial referente a contribuição assistencial, que nunca recolhemos.
Minha dúvida: É obrigatório o recolhimento da contribuição assistencial?

Agradeço a todos.

Leila
GLEISON WESLEY

Gleison Wesley

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 1 junho 2012 | 16:33

Leila, voces devem seguir o que a convencao manda, pois ela é um acorto entre sindicato patronal x sindicato trabalhadores, portanto, devem sim ser seguida. Caso conste la, entao a mesmaé devida

Leandro Ghislandi

Leandro Ghislandi

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 1 junho 2012 | 16:47

Não, a única obrigatória é a contribuição sindical, as outras criadas pelo sindicato dependem da autorização do empregado.


CLT - Art. 545 - Os empregadores ficam obrigados a descontar na
folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles
devidamente autorizados
, as contribuições devidas ao
Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à
contribuição sindical, cujo desconto independe dessas
formalidades.

GLEISON WESLEY

Gleison Wesley

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 1 junho 2012 | 16:52

Leandro, acho que voce esta sendo radical ao falar que unico desconto seria a sindical , este regido pela CLT. Mas existem varias convençoes coletivas do trabalho que obrigam a descontos, seja assistencial, seja confederativo, caso o colaborador nao concorde ele deve ir sindicato para pedir o nao desconto.Mas basicamente a maioria é sim devido, caso nao façam tal desconto e repassem aos sindicatos sao passiveis de Multa Ministerio trabalho . Entao ha sim varios itens nas convencoes( acordo firmado) que devem ser seguidos, para nao serem multados.

Denise Wolf

Denise Wolf

Prata DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 12 anos Sexta-Feira | 1 junho 2012 | 17:03

Boa Tarde Leila.

A cobrança é referente a taxa assistencial patronal ou dos funcionários??
A taxa patronal uma vez convencionada torna-se obrigatória.
Se ela for dos funcionários tens que ver se o valor foi descontando dos funcionários, se foi descontado é obrigatório o recolhimento para inclusive não incorrer no crime de apropriação indébita. Se não foi descontada por ser negociado o pagamento. A taxa assistencial para que não seja recolhida deverá ter a renuncia do desconto por parte do trabalhador protocolada no devido sindicato, ai sim não haverá a necessidade de recolher para esses funcionários que se opuseram ao desconto.

Att..

Denise

"Se alguém varre as ruas para viver, deve varrê-las como Michelângelo pintava, como Beethoven compunha, como Shakespeare escrevia."
(Martin Lutter King Jr.)
Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 1 junho 2012 | 17:08

Denise Wolf Boa Tarde;

Não sendo empregado sindicalizado o recolhimento / desconto é indevido;

Não á obrigatoriedade de protocolar ou se opor ao desconto de forma antecipada;

Art 8º da Constituição Federal "livre a associação profissional ou sindical"

Observem o tópico que citei, inclusive com julgado ref. ao fato;

Cito ainda o Precedente Normativo 119 e OJ 17, do TST.

Abraços

Att

GLEISON WESLEY

Gleison Wesley

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 1 junho 2012 | 17:12

Pessoal. eu trabalho numa construtora, e na minha convencao coletiva, consta da obrigatoriedade deste desconto, ja que foi um acordo firmado entre os sindicatos, la fala clarmanete de todos devem sofrer tal desconto, caso nao concorde devem ir ao sindicato e fazer a carta pedindo para nao haver o desconto.Talvez em outros estados ou outras categorias seja diferentes. Mas.

Denise Wolf

Denise Wolf

Prata DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 12 anos Sexta-Feira | 1 junho 2012 | 17:13

Oi Eduardo.

Eu entendi que a pergunta da colega era sobre a taxa assistencial. Quanto a associação ao sindicato, ai sim com certeza é facultativo.
Aqui na nossa cidade está previsto em convenção que seja protocolado no sindicato a renuncia ao desconto.

Att..

Denise


"Se alguém varre as ruas para viver, deve varrê-las como Michelângelo pintava, como Beethoven compunha, como Shakespeare escrevia."
(Martin Lutter King Jr.)
Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 1 junho 2012 | 17:18

Denise Wolf, Gleison Wesley Boa Tarde;

Independente do sindicato propor em convenção coletiva ou não o funcionário não é obrigado a comparecer em assembleia, não é obrigado a efetuar a renuncia antecipada da cobrança da contribuição assistencial se ele não é sindicalizado.

Dou por fim o assunto, encerrando minha participação neste tópico;

Verifiquem a legislação, OJ, Precendente normativo, o Julgado pelo TST que informei no outro tópico(citado neste); Cada profissional age dentro da sua segurança juridica. A Minha resposta esta embasada juridicamente conforme citacoes anteriores;

Abraços

Att

GLEISON WESLEY

Gleison Wesley

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 1 junho 2012 | 17:22

Eduardo, ultima coisa, o funcionario nao é obrigado a comparecer em assembleia mesmo , por isto representado pelo sindicato da classe, e nao tem que fazer a renuncia antecipada, pois ele somente ira renunciar do desconto apos a aprovacoes das convencoes, este desconto assistencial , creio que seja um dia se salario, decorrente de reajuste salarial. Eu falo isto, pq ja tive problemas com sindicato e ministerio de trabalho em nossas obras.

JULIO CEZAR PEREIRA PIRES

Julio Cezar Pereira Pires

Prata DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 12 anos Sexta-Feira | 1 junho 2012 | 20:49

Contribuição Assistencial instuida por Força de Acordo ou Convenção Coletiva de deve ser descontada e repassada ao sindicato da categoria.
Entretanto é garantido o direito de oposição ao desconto assistencial em qualquer tempo, por pate do empregado, devendo este apresentar por escrito sua negativa ao sindicato.
Esta matéria precisa de regulamentação, pois tem muito sindicato que só cobra a contribuiçõ sem prestar nenhum serviço ao trabalhador , e muita empresa que não gosta muito que o empregado se aproxime da suas entidade de classe.

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 1 junho 2012 | 21:35


Boa noite.

Tenho o mesmo ponto de vista dos colegas que discordam do desconto da contribuição assistencial, já que nenhuma convenção coletiva pode sobrepor a Constituição Federal, que no seu Artigo 5º, inciso XX retrata sobre o assunto: (grifos meus):

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;


Ratificando o artigo acima, o Inc. V do Artigo 8º do mesmo diploma acima também estabelece que:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
...
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;



Dessa forma, como bem disse o Leandro, a Convenção não poderá trazer prejuízos ao empregado, especialmente no que se refere a descontos.

Att
Hugo.


Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Leandro Ghislandi

Leandro Ghislandi

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Domingo | 3 junho 2012 | 01:37

Apropriação indébita se vc desconta do empregado e não repassa ao sindicato, isso obviamente é errado.
Aqui, o próprio MTE diz para avisá-los quando há recusa dos sindicatos em homologar uma rescisão pelo não pagamento da assistencial.

Leandro Ghislandi

Leandro Ghislandi

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 11 junho 2012 | 08:51

Sobre o assunto, um cliente nosso recebeu, via sindicato patronal, notificação/orientação, do próprio MTE, sobre a ilegalidade do desconto.
O documento está anexado ao tópico, e cita as leis, já citadas aqui nesse tópico.
A cláusula da CCT citada no documento, é uma cláusula normal de desconto da contribuição assistencial, citando inclusive que os empregados podem se opor através de carta no sindicato até xx dia.

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 11 junho 2012 | 09:02

Muito bem Leandro, o que estão confundindo aqui é que tem uma data para fazer tal oposição, esta data é efetivamente junto a convenção (pelo menos nunca vi nenhuma data fora da convenção e olha que tenho 9 sindicatos na empresa) caso não se oponha nesta data dai fica obrigatorio o desconto e recolhimento a contribuição ao sindicato, isso quem me informou foi o MTE daqui de São Paulo que fica na rua Martinho Fontes, por isso é bom que cada um procure o MTE e tire as duvidas por lá pois não adianta nada a gente ficar discutindo aqui.

Leandro Ghislandi

Leandro Ghislandi

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 11 junho 2012 | 09:10

Bom dia Fabio.
Sei lá, não vejo dessa maneira não, a CCT diz que tem que se opor, mas geralmente os prazos são curtos e pedem pessoalmente a presença do funcionário e nos horários de trabalho, sempre tentando dificultar.
Não é o que diz essa comunicação do próprio MTE, diz que é sim ilegal o desconto do sem a autorização do empregado, independente da carta de oposição, citei isso até pra mostrar que é uma clausula normal igual a das outras CCTs e que ao meu ver é sim ilegal.

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 11 junho 2012 | 09:21

Bom dia Leandro,
Cara é uma situação complicada, aqui na empresa eu me oponho ao sindicato e não desconto de quem se opor, para os demais é descontado e repassado, assim evitamos problemas, mesmo que seja uma audiencia comprovando que estou seguindo a CCT.
Mais foi como eu disse, só to querendo evitar dor de cabeça, tanto para mim quanto para a empresa pois por mais que não gere nenhum custo ou a empresa tenha que pagar nada por uma ação judicial do sindicato, teremos que comparecer a audiencias, pagar advogados, fora as outras encheções do sindicato, e para evitar isso eu recolho porem eu informo e libero todos os funcionarios para fazer tal oposição na data prevista por eles.
Minha participação neste topico tbm deu-se por encerrada.

Att

LAURA RODRIGUES DA SILVA

Laura Rodrigues da Silva

Prata DIVISÃO 3, Assistente Recursos Humanos
há 11 anos Sexta-Feira | 8 fevereiro 2013 | 09:12

Bom Dia!!!


Minha dúvida na questão ref. desconto das contribuições ao sindicato. Se a contribuição sindical é feita pelo salário base. Porque as outras contribuições, (conforme o sindicato) é feito o desconto pelo percentual do valor bruto do mês.Se o funcionário esta de férias ou teve hora extra, deve que descontar ref. o valor bruto. Onde que define isso? Tem uma base legal para ser neste valor?


At,


Laura

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 8 fevereiro 2013 | 11:31

Laura Rodrigues da Silva Bom Dia;

A base legal é Convenção Coletiva de Trabalho da categoria; Nela você ira encontrar as respostas para seu questionamento; Caso não estejam explicitas, sugiro entrar em contato com o sindicato da categoria;

Lembrando que as contribuições ou taxas fixadas em convenção coletiva são devidas somente de funcionários sindicalizados;

Orientação Jurisprudencial nº 17 do TST: “CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.”


Súmula nº 666 do STF: “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.”
Ainda que as disposições retromencionadas refiram-se apenas aos trabalhadores, tem-se como igualmente proibida a extensão da contribuição assistencial aos não filiados à entidade representativa da categoria econômica, porquanto o princípio da liberdade de associação sindical, insculpido nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Carta Magna, salvaguarda tanto os empregados quanto os empregadores” (TST).


Abraços

Att

PETERSON

Peterson

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 8 fevereiro 2013 | 11:37

Laura

Só complementando o que o Eduardo disse, a convenção é determidade de comum acordo entre o sindicato patronal e o sindicato dos empregados de cada categoria. O que acontece é que quase ninguém quer participar dos sindicatos e importantes decisões acabam sendo tomadas por poucos e no interesse de poucos.

Att

LAURA RODRIGUES DA SILVA

Laura Rodrigues da Silva

Prata DIVISÃO 3, Assistente Recursos Humanos
há 11 anos Quinta-Feira | 14 fevereiro 2013 | 12:31

Obrigado a todos.


Pelo que vi na Convenção, esta por base o salário e não pela remuneração conforme informação do sindicato e boleto enviado. Então, como vocês me passarão, estarei procedendo conf. a Convenção e não mudarei a base do desconto.


Bjs

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.