Laura Rodrigues da Silva Bom Dia;
A base legal é Convenção Coletiva de Trabalho da categoria; Nela você ira encontrar as respostas para seu questionamento; Caso não estejam explicitas, sugiro entrar em contato com o sindicato da categoria;
Lembrando que as contribuições ou taxas fixadas em convenção coletiva são devidas somente de funcionários sindicalizados;
Orientação Jurisprudencial nº 17 do TST: “CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.”
Súmula nº 666 do STF: “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.”
Ainda que as disposições retromencionadas refiram-se apenas aos trabalhadores, tem-se como igualmente proibida a extensão da contribuição assistencial aos não filiados à entidade representativa da categoria econômica, porquanto o princípio da liberdade de associação sindical, insculpido nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Carta Magna, salvaguarda tanto os empregados quanto os empregadores” (TST).
Abraços
Att