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FÓRUM CONTÁBEIS

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DIONY CEZAR JUSTINO DA SILVA

Diony Cezar Justino da Silva

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 12 anos Sábado | 2 junho 2012 | 12:36

Boa tarde caros colegas!

Gostaria de tirar uma dúvida com vocês, a projeção do aviso prévio deve ser considerada na hora de calcular quantos dias de direito o empregado possui?

Ex.: o empregado foi admitido em 21/06/2010 e foi demitido 28/05/2012. Neste caso ele tem direito a 33 ou 36 dias de aviso? levando em consideração que a projeção do aviso vai até 30/06 (que daria mais de 02 anos de trabalho).

Att,

Jhonny

Jhonny

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a)
há 12 anos Sábado | 2 junho 2012 | 13:55

Até o momento, não há instrução para a situação mencionada (pelo meu conhecimento).

Porém, creio que nesta situação, o aviso prévio será de 33 dias, pois o acréscimo de 3 dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, computar-se-á a partir do momento em que a relação contratual supere um ano na mesma empresa;

DIONY CEZAR JUSTINO DA SILVA

Diony Cezar Justino da Silva

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 12 anos Sábado | 2 junho 2012 | 22:08

Boa noite pessoal!

Minha opnião sobre o assunto é a mesma do colega Leandro. Porém estou procurando alguma legislação sobre o assunto, pois é difícil convencer sem embasamento legal.

Muito obrigado pela ajuda de todos!!!

Washington Luiz Ramos Cruz

Washington Luiz Ramos Cruz

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sábado | 2 junho 2012 | 22:56

Boa noite!

Conforme a lei abaixo o aviso prévio é acrescido de 03 dias a cada ano;

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.


Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Lupi
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Luis Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.2011

Abraços Washington

Washington Luiz Ramos Cruz
http://mw-contabilidade.negociol.com/
email:[email protected]
Jesus Cristo é o único salvador.
Leandro Ghislandi

Leandro Ghislandi

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Domingo | 3 junho 2012 | 01:30

Afirmo com toda certeza, não há dúvida sobre isso, o aviso é computado como tempo de serviço para todods os efeitos.

CLT art. 487 § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

IN MTE 15/2010 Art. 16. O período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Memo SRTE 010/2011 7. Outro ponto importante a ser ressaltado, para cálculo do tempo total de contrato, é a projeção do aviso prévio para todos os fins legais. Nesse sentido, a projeção será devidamente levada em consideração no uso dos sistemas geridos por esta Secretaria, na conformidade do § 1º , do art. 487 e Orientações Jurisprudencial da Seção de Dissídios Individuais – I nº 367, do TST, respectivamente :

“Art. 487. § 1º A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço”.

“OJ 367. Aviso prévio de 60 dias. Elastecimento por norma coletiva. Projeção. Reflexos nas parcelas trabalhistas. O prazo de aviso prévio de 60 dias, concedido por meio de norma coletiva que silencia sobre alcance de seus efeitos jurídicos, computa-se integralmente como tempo de serviço, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT, repercutindo nas verbas rescisórias”.

8. Assim, hipoteticamente, se um trabalhador for cientificado por escrito do aviso prévio , e já tenha cumprido um período de contrato de onze anos e dez meses e dez dias, deverá ser concedido um aviso prévio total de 63 (sessenta e três) dias e não (sessenta) dias, uma vez que com integração do aviso prévio inicial de sessenta dias, o contrato terá um total de mais de doze anos.


Vale lembrar que no exemplo acima o entendimento ainda era de que passaria a contar apenas a partir do 2º ano completo, por isso apenas 63 dias, mas deixa claro que o aviso tbm conta.

E mais recente a OcultoB4C91529/Nota%20T%C3%A9cnica%20n%C2%BA%20184_2012_CGRT.pdf" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">nota técnica 184/2012, mais uma vez deixando claro que deve ser considerado...

Jhonny

Jhonny

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a)
há 12 anos Domingo | 3 junho 2012 | 13:42

Concordo com o colega Leandro, se, aviso prévio trabalhado seria 36 dias.

Porém, se aviso prévio indenizado, seria 33 dias (na minha opinião).

Fica difícil analisar a situação sem embasamento legal.

Jhonny

Jhonny

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a)
há 12 anos Domingo | 3 junho 2012 | 19:37

Sim, você tem razão, conforme IN 15/2010 conta para todos os efeitos devendo ser anotado em CTPS.

Mas o caso em questão aborda o desligamento do empregado de imediato antes de completar 2 anos de serviço na mesma empresa...sendo assim o que comentei foi que o aviso seria de 33 dias(que será projetado conforme comentamos)

Abraço

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