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Lei 12.546/2011

Jaqueline Teixeira Salvan

Jaqueline Teixeira Salvan

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 5 junho 2012 | 09:16



De acordo com a lei 12.546/2011, art 8 Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento)
Minha dúvida e quanto a Remessa em bonificação (cfop 6-910), ela é considerada um desconto incondicional concedido e deve ser excluída da receita bruta?

Jaqueline Salvan.
Luís Paulo S. Melo

Luís Paulo S. Melo

Bronze DIVISÃO 5, Bancário(a)
há 12 anos Sábado | 9 junho 2012 | 00:51

Olá Jaqueline,
Sua duvida é muito pertinente, porém segundo o regulamento do ICMS as trasanções classificadas no CFOP indicado acima não pode ser considerado como desconto incondicional concedido. Veja a Integra:
6.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde
classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.

Dessa maneira seria muito interassante para empresa sair bonificando todo mundo, pois teria uma contra partida nas exclusões da receitas.

Luís Paulo S. Melo
Grad. em Ciências Contábeis

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