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Aviso Prévio - Dúvidas ainda

Wellison Cristiano Magalhães

Wellison Cristiano Magalhães

Prata DIVISÃO 4, Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 12 junho 2012 | 10:22

Funcionário foi admitido em 01/02/1995. Recebeu aviso prévio em 12/06/2012. O mesmo será trabalhado. Tempo de serviço até 12/06/2012: 17 anos, 4 meses e 12 dias.

Dúvidas:
1- De quantos dias será o aviso: 78 ou 81 dias (Há quem entenda que a contagem dos 3 dias a mais começa a partir do 2º anos completo, mas existe aqueles que dizem ser a partir do 1º ano completo de trabalho)?
2- O empregado deverá trabalhar todos esses dias (78 ou 81) ou apenas 30 dias?

Leila

Leila

Prata DIVISÃO 5, Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 12 junho 2012 | 10:30

Wellison,

O novo entendimento do MTE é que com 01 ano completo o funcionário já terá direito a 33 dias de aviso. No caso seriam 81 dias de aviso.

Quanto a trabalhar todos os dias ou não, o entendimento não é pacífico, porém a maioria dos sindicatos entende que o funcionário trabalha 30 dias (com redução de 02 horas ou 07 dias) e o resto será indenizado.

Convém verificar o entendimento do sindicato da categoria desse funcionário. Atente-se à data do pagamento da rescisão para não gerar multa por atraso!

Leandro Ghislandi

Leandro Ghislandi

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 12 junho 2012 | 10:34

81

OcultoB4C91529/Nota%20T%C3%A9cnica%20n%C2%BA%20184_2012_CGRT.pdf" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">Nota Técnica 184/2012

De acordo com a lei, fala apenas em aviso, não toca no assunto indenização, apenas na proporcionalidade do aviso, então entendo que possa ser trabalhado, mas vale ressaltar que muitos sindicatos estão entendendo (de forma errada ao meu ver, pois não é o que diz a lei) que deva ser apenas 30 dias trabalhados e o restante indenizados. Esse assunto já gerou bastante discussão aqui no fórum.

Washington Luiz Ramos Cruz

Washington Luiz Ramos Cruz

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 12 junho 2012 | 10:48

Bom dia!

Dúvidas:
1- De quantos dias será o aviso: 78 ou 81 dias (Há quem entenda que a contagem dos 3 dias a mais começa a partir do 2º anos completo, mas existe aqueles que dizem ser a partir do 1º ano completo de trabalho)?

R: Será de 51, pois aremuneração é 03 dia a cada ano, e começa a contagem a partir do 1° ano trabalhado.

2- O empregado deverá trabalhar todos esses dias (78 ou 81) ou apenas 30 dias?
R: O empregado trabalhará apenas os 30 dias, a lei só remunerar o empregado com dias há mais, não trabalhando.

Abraços Washington


Washington Luiz Ramos Cruz
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Jesus Cristo é o único salvador.
Kel São Paulo

Kel São Paulo

Prata DIVISÃO 2, Gerente Administrativo
há 12 anos Terça-Feira | 12 junho 2012 | 12:39

Bom Dia Amigo Washington

Aconselho voce a ligar no sindicato, pois ate eles divergem da contagem e informação.
para voce ter uma ideia, tenho um sindicato da mesma categoria porem em praças diferentes, cada um que liguei deu uma informação divergente.

PAULA CRISTINA Feitosa NUNES

Paula Cristina Feitosa Nunes

Prata DIVISÃO 2, Agente Recursos Humanos
há 12 anos Terça-Feira | 12 junho 2012 | 15:43

o correto é 30(aviso) + 51(proporcionalidades dos 17 anos, como ele tem 17 anos 4 meses e alguns dias)= 81 dias de aviso previo idenizado
ele trabalha os 30 dias do aviso com redução de 2 horas ou 7 dias dos aviso trabalhado, acredito que a lei é unica porém veja se tem suas particularidade para a função.

O conhecimento é a maior riqueza do ser humano.
Wellison Cristiano Magalhães

Wellison Cristiano Magalhães

Prata DIVISÃO 4, Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 18 junho 2012 | 07:40

Primeiramente, muito obrigado a todos!E no mesmo caso citado acima, ao contrário, se fosse o empregado quem pedisse demissão, como funcionaria a questão do aviso, ou seja, seria apenas de 30 dias ou de 81 (17 anos x 3 dias = 51 + 30 = 81 dias)?

Denise Wolf

Denise Wolf

Prata DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 12 anos Segunda-Feira | 18 junho 2012 | 09:06

Wellison bom dia.

No caso de pedido de demissão serão somente 30 dias.

Att..

Denise

"Se alguém varre as ruas para viver, deve varrê-las como Michelângelo pintava, como Beethoven compunha, como Shakespeare escrevia."
(Martin Lutter King Jr.)
Wellison Cristiano Magalhães

Wellison Cristiano Magalhães

Prata DIVISÃO 4, Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 18 setembro 2012 | 10:42

Bom dia! Voltando um pouco ao tema principal, para "tentar" entender um pouco mais a situação:

Mesmo não fazendo a homologação das rescisões no sindicato e sim com o juiz de paz, por não haver no município nenhuma das autoridades competentes mencionadas na CLT, consultei o sindicato representativo dos empregado que me encaminhou para o sindicato patronal (dizendo, o sindicato dos empregados, que só dão informações a empregados, pessoas físicas, não a empregadores). Pois bem, consultando a entidade patronal, a mesma informou que o empregado trabahará 30 dias e os 51 restantes serão indenizados. Na Convenção Coletiva não faz qualquer menção a isso. Será que o correto é fazer o que foi orientado pelo sindicato patronal, mesmo não havendo nada na Convenção Coletiva e também pelo fato da homologação não passar pelo sindicato? Há alguma posição do Ministério do Trabalho sobre o que fazer?

Leandro Ghislandi

Leandro Ghislandi

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 18 setembro 2012 | 10:56

Wellison, a situação continua a mesma, é aviso e ponto, o resto é "entendimento" de sindicato.
Eu bato o pé no aviso trabalhado, mas passaria a situação ao empregador e ele faça como achar melhor, deixando claro que é sim correto fazer como trabalhado se ele assim desejar.

Segue um dos vários tópicos onde foi bastante discutido o assunto, acho melhor vc ler e tirar suas próprias conclusões.

https://www.contabeis.com.br/forum/topicos/73028/novo-aviso-previo/

Wellison Cristiano Magalhães

Wellison Cristiano Magalhães

Prata DIVISÃO 4, Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 18 setembro 2012 | 11:23

Obrigado Leandro! Li sim, tudo que foi postado neste tópico que você recomendou. Mas, para ser sincero com você, continuo na mesma dúvida. O empregado trabalhar os dias excedentes (aos 30) ou ser indenizado pelos mesmos. Se alguém tiver uma "opinião com embasamento" (se é que isso é possível), por favor, fiquem à vontade. Como falei, o sindicato patronal "mandou" indenizar, mas nada consta na CCT.

Leandro Ghislandi

Leandro Ghislandi

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 18 setembro 2012 | 11:36

Justamente, o que postei acima e por isso postei o tópico, cada um tem um ponto de vista diferente, ou apenas não querem "se incomodar" com o sindicato, cabe a vc ou o dono da empresa seguir o que acha melhor.
Na verdade como já postei no tópico citado, não tem nada na lei que fale em indenização, por isso não entendo pq dessa cisma dos sindicatos e defendo que possa ser trabalhado.

joao

Joao

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 18 setembro 2012 | 14:53

aproveitando o topico

1 funcionario foi admitido 01/09/1997.

foi dado o aviso pra encerrar dia 20/09/2012


esse funcionario tem 15 anos de empresa?75 dias de aviso?


meu sistema ta calculando 72 dias de aviso

obs:quando o aviso foi dado ele nao tinha feito 15 anos na empresa mas ao decorrer desse aviso o mesmo completou os 15 anos.

o aviso deve ser de 72 ou 75 dias?

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