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FÓRUM CONTÁBEIS

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Retenção 11% INSS

Isabel

Isabel

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 12 junho 2012 | 14:29

Nobres Colegas, boa tarde!

Gostaria de uma ajuda de todos na seguinte situação: em relação à retenção de 11% do INSS sobre prestação de serviços, eu posso fazer a compensação na GFIP considerando que a mesma apresenta apenas os valores de contribuição retidas dos empregados? Não consta a contribuição devida pela empresa sobre a folha por tratar-se de empresa enquadrada no Simples.
Então a minha dúvida é se posso fazer a compensação sobre os valores que a empresa apenas repassa (pois desconta de seus funcionários na folha) à Previdência. Isso está dentro da Lei?


Leila

Leila

Prata DIVISÃO 5, Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 13 junho 2012 | 11:03

Isabel,

Veja o que reza a IN 971/2009:

Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo VIII do Título II desta Instrução Normativa.

§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.

Se a tua empresa recolhe apenas o descontado dos funcionários entendo que se enquadre no anexo III, portanto não poderá ter retenção de Inss, sob pena de exclusão do Simples.

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