Durante o período em que se encontra preso o empregado, o contrato de trabalho considera-se suspenso, devendo a empresa requerer à autoridade competente, certidão do seu recolhimento à prisão.
Enquanto o empregado estiver preso, ele será informado no SEFIP com o Código Y – “Outros motivos de afastamento temporário”, pois não existe código específico para essa situação.
Sendo assim, não terá salário de contribuição e, consequentemente, não existirá valor a ser pago a título de contribuição previdenciária e FGTS.
Quando o empregado for absolvido, o mesmo poderá retornar ao trabalho na função que ocupava anteriormente e sem que exista qualquer estabilidade prevista em lei, o empregador poderá dispensá-lo sem justa causa, pagando todas as indenizações previstas na legislação trabalhista.
Pode ocorrer, entretanto, do empregado ter sido condenado sem uma sentença transitada em julgado, ou seja, definitiva, hipótese em que o empregador pode optar pela dispensa sem justa causa, com o correspondente pagamento de todas as verbas rescisórias cabíveis.
O empregador também poderá rescindir o contrato de trabalho por justa causa, desde que sejam observados dois requisitos:
a) sentença condenatória transitada em julgado, ou seja, que desta decisão não caiba nenhum recurso; e
b) inexistência de suspensão de execução da pena.
Cabe ressaltar que o que caracteriza a justa causa não é a condenação em si, mas seu efeito no contrato de trabalho, pelo fato de a condenação criminal poder resultar em perda de liberdade e consequente impossibilidade da manutenção do vínculo empregatício, por falta da prestação pessoal de serviço, um dos principais elementos desse vínculo.
(Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – artigo 482, alínea “d” – Portal COAD; Lei 8.036, de 11-5-90 – Portal COAD; Lei 8.212, de 24-7-91 – Portal COAD; e Circular 450 CAIXA, de 13-10-2008 – Fascículo 43/2008).