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Pedido de demissão

Luciane Gonçalves

Luciane Gonçalves

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 13 junho 2012 | 16:38

Vanessa,

Quem dá o aviso prévio é que determina se vai cumprí-lo ou não. Deixando o empregado de comparecer ao serviço, tais dias serão considerados faltas injustificadas, podendo o desconto correspondente ser efetuado quando do pagamento da rescisão contratual.

Entretanto, é possível a existência de um acordo entre as partes sobre a liberação do cumprimento do aviso prévio, hipótese em que não é devida sua indenização. Neste caso, deverá o empregado formalizar expressamente (por escrito) sua solicitação, sendo liberalidade do empregador aceitá-la ou não. Concordando o empregador, o empregado será liberado do cumprimento do aviso prévio, não necessitando indenizar ao empregador pelo respectivo período.
Inexistindo acordo, hipótese, portanto em que o empregador não concorda com a liberação do cumprimento do aviso prévio, o empregado deverá cumpri-lo integralmente, ou indenizá-lo ao empregador, sob pena de serem estes dias descontados de seu saldo de salário como faltas injustificadas.

Escolhendo o empregado em continuar trabalhando o período de aviso, mas o empregador não concordando com a prestação de serviço, obrigatório é a indenização, por este último, do valor correspondente. Interpreta-se, na hipótese, que é o empregador que obstou a prestação de serviço, motivo pelo qual se impõe a indenização compensatória, podendo o empregado inclusive pleitear a reversão desta rescisão contratual para rescisão sem justa causa.

Nunca consegui a base legal, somente entendimentos referente a esse assunto.

Espero ter ajudado.

Valdir S. Luz

Valdir S. Luz

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 13 junho 2012 | 16:42

Vanessa, boa tarde,

Peça para o funcionário redigir uma carta de próprio punho da seguinte forma:

Nome do funcionário, portador do RG ... venho pelo presente solicitar o desligamento da empresa...... cargo que ocupo desde xx/xx/xx.

Informo que cumprirei o AVISO de 30 dias.

Por ser verdade firmo o presente.

Cidade .... / junho / 201x

_______________
Nome do funcinário


É o que sempre recomendo.

Valdir.

CHARLES JOAQUIM DA SILVA

Charles Joaquim da Silva

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 13 junho 2012 | 16:50

Boa Tarde

Aqui na minha cidade não está mais sendo aceito aviso prévio dispensado, ou é trabalhado ou indenizado!

Obrigada!


Boa tarde,

Na minha opnião não se pode negar um direito que o empregado tem por Lei. Se a empresa concorda em dispensar o funcionário do Aviso Prévio, por que terceiros não aceitam isso ?

ANA CLAUDIA BRAGA

Ana Claudia Braga

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 14 junho 2012 | 11:28

Vanessa Miranda Monteiro

A base legal está na CLT, artigo 488, conforme segue:

"Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 7.093, de 25.4.1983)"


Att,

Ana Claudia Braga
Depto Pessoal
ANA CLAUDIA BRAGA

Ana Claudia Braga

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 14 junho 2012 | 11:35

No artigo 487 a CLT diz que (com grifo meu):

" Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
...
II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

...

§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo."

Ou seja, se o empregado resolve se desligar da empresa e decide que não dará o aviso trabalhado, cabe ao empregador o direito a descontar a título de indenização os salários que corresponderiam ao período do aviso trabalhado.

Ana Claudia Braga
Depto Pessoal
Guilherme Lovato Brum

Guilherme Lovato Brum

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 22 agosto 2012 | 10:59

Bom Dia, gostarai de saber quando o funcionário pedi demissão e não pretende cumprir o aviso, como devemos proceder??? fazer um pedido retroativo ou descontar um salário dele dos valores que devem ser pagos para o mesmo?



Mas tem em algum lugar da CLT ou alguma conveção que diga isso, tipo base legal???

Luciane Gonçalves

Luciane Gonçalves

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 22 agosto 2012 | 11:19

Guilherme,

Art. 487 da CLT

- Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

Leandro Ghislandi

Leandro Ghislandi

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 22 agosto 2012 | 11:20

CLT art. 487

§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.


Se tiver a convenção diga que ele não poderá ser descontado, caso não queira cumprir, deverá seguir a convenção.

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