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FÓRUM CONTÁBEIS

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sindicato patronalxempresa do simplessimples

Tania Aparecida

Tania Aparecida

Prata DIVISÃO 4, Administrador(a) Empresas
há 12 anos Quinta-Feira | 14 junho 2012 | 22:04

Boa tarde.

Estou precisando de uma ajuda com urgência.

Alguém poderia me informar qual seria o Sindicato Patronal e o Sindicato empregado, para empresa com atividade 452001-01 serviços de manutencao e reparacao mecanica de veiculos automotores?

e outra pergunta: empresa do simples nacional é obrigada a se filiar ao sindicato patronal?

neste caso do centro automotivo, que há aplicação de peças mais serviços no conserto de carros, qual seria o sindicato correto?
grata
Tania

Marilene Ferraz Marcolino

Marilene Ferraz Marcolino

Prata DIVISÃO 5, Gestor(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 15 junho 2012 | 15:46

Pelo que me consta não existe a obrigatoriedade por Lei da filiação ou Sindicalizar-se para obter aqueles benefícios de assessoria, etc..., a única obrigação é a taxa anual paga no inicio do ano a favor do Sindicato Patronal, dessa não tem como escapar
Sindicato dos Metalúrgicos - Grupo 10

E por não saber que era impossível, ela foi lá e fez...
Leandro Ghislandi

Leandro Ghislandi

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 15 junho 2012 | 16:30

Ninguém é obrigado a filiar-se ao sindicato. A contribuição patronal é dispensada para empresas do simples nacional.

LC 123/2006 art. 13 § 3o As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.


Foi vetado o § 4º da LC 123 que referia-se ao parágrafo acima:

§ 4º Excetua-se da dispensa a que se refere o § 3º deste artigo a contribuição sindical patronal instituída pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943."

Razões do veto

"A permissão de se cobrar a contribuição sindical patronal das micro e pequenas empresas, enquanto se proíbe a cobrança, por exemplo, do salário-educação, vai de encontro ao espírito da proposição que é a de dar um tratamento diferenciado e favorecido a esse segmento. Ademais, no atual quadro legal existente não se exige a cobrança dessa contribuição. Com efeito, a Lei nº 9.317, de 1996, isenta as micro e pequenas empresas inscritas no Simples do pagamento da contribuição sindical patronal. Portanto, a manutenção desse dispositivo seria um claro retrocesso em relação à norma jurídica hoje em vigor."

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