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FÓRUM CONTÁBEIS

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Aviso Previo do Empregador

Héverton Leal

Héverton Leal

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 15 junho 2012 | 09:49

Bom dia,

o Empregador deu aviso prévio trabalhado ao funcionário no dia 01/06/2012, embora no dia 14/06/2012 ele resolveu interroper o aviso e fazer a recisão indenizando o restante dos dias, a dúvida é, se esse mês conta para proporcional de acerto na recisão já que ele foi demitido no dia 14 e indenizado o restante do mês.

Leandro Ghislandi

Leandro Ghislandi

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 15 junho 2012 | 10:13

CLT art. 487 § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.


IN MTE 15/2010 Art. 16. O período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.


A data a ser colocada na CTPS, na página do contrato é a data projetada pelo aviso, e em anotações gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado. IN SRT 15/2010

Anderson Bonfate

Anderson Bonfate

Bronze DIVISÃO 2, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 12 anos Sexta-Feira | 15 junho 2012 | 10:43

Bom dia Hilda,

O funcionario devera cumprir somente os 30 dias, os demais dias de acrescimo serão indenizados.
Na realiadade são 30 dias e mais 3 dias, pois consta que são 3 dias por ano completado de serviço, ou seja, 10/2010 a 10/2011, 2012 ainda não foi completado.
A opção de sair 2 horas mais cedo ou trabalhar 23 dias, fica de comum acordo entre as partes.

Leandro Ghislandi

Leandro Ghislandi

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 15 junho 2012 | 10:47

São 33 dias como o Anderson postou, porém é bom deixar claro que esse negócio de trabalhar 30 e indenizar o restante, não é a lei que diz, como muitos estão postando aqui no fórum, isso é "entendimento" (errado) de alguns sindicatos.

Anderson Bonfate

Anderson Bonfate

Bronze DIVISÃO 2, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 12 anos Sexta-Feira | 15 junho 2012 | 11:18

Leandro, as convenções coletivas desde Dezembro/2011, ja estão com clausulas especificando sobre este assunto, ou seja, trabalha somente os 30 dias e indeniza os dias excedentes. Reforço a sua mensagem que esta indenização do excedentes esta em clausula da convenção e não em lei, pois nem a NOTA TÉCNICA Nº 184/2012/CGRT/SRT/MTE, esclarece este ponto.

PAULA CRISTINA Feitosa NUNES

Paula Cristina Feitosa Nunes

Prata DIVISÃO 2, Agente Recursos Humanos
há 12 anos Sexta-Feira | 15 junho 2012 | 11:27

essa nova lei do aviso previo, vem para susbstituir a anterio que dava até 50 dias de aviso previo pela quantidade de anos trabalhado, lembram?.
realmente ainda há duvidas em relação as novas mudanças , mas isso já existia , pore´m como era dificil de ser aplicado devido a raridade de algum fucionario trabalhar mais de 10 anos em alguma empresa, por exemplo. Hoje é mais facil o acompanhamento e a aplicação da lei, isso benefica a classe trabalhadora.
mas a regra do 30 dias de aviso previo idenizado ou trabalhado foi apenas acrescida de mais um beneficio,mas a base é inalteravél em sua aplicação

O conhecimento é a maior riqueza do ser humano.
Leandro Ghislandi

Leandro Ghislandi

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 15 junho 2012 | 11:37

Anderson, mas aí vai de CCT pra CCT, cada sindicato tem a sua, tem que analisar se está na CCT da categoria e do jeito que está sendo postado dá a entender que é regra geral e a própria lei que diz isso, o que não é verdade.

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