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Férias Fracionadas

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 16 anos Quinta-Feira | 23 agosto 2007 | 15:43

Situação:

O empregador vai precisar se ausentar durante 15 dias do seu escritório e a sua secretária vai ficar, digamos assim, sem trabalho durante esse tempo.

É possível conceder esses 15 dias de férias agora e em dezembro o restante?

Detalhe: as férias só vencem em dezembro.

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 16 anos Quinta-Feira | 23 agosto 2007 | 16:15

Olá Mozart!

Veja isso:

CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO DE FÉRIAS

"O início das férias só poderá ser cancelado ou modificado pelo empregador, desde que ocorra necessidade imperiosa, e ainda haja o ressarcimento ao empregado dos prejuízos financeiros por ele comprovados, conforme Precedente Normativo TST 116, adiante reproduzido:

PRECEDENTE NORMATIVO Nº. 116 - Férias. Cancelamento ou adiantamento (positivo)Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovados.

Por análise a este precedente normativo, nada obsta que o empregador antecipe as férias ao empregado, sem que este tenha completado os 12 (doze) meses do período aquisitivo, salvo as exceções abaixo.

A antecipação só poderá ser feita desde que seja por necessidade imperiosa do empregador e que não acarrete prejuízos ao empregado.

Exemplo: Empregador que, por necessidade de produção, de prestação de serviço ou de administração de sua mão-de-obra, antecipa férias ao empregado com apenas 10 (dez) ou 11 (onze) meses de trabalho no período aquisitivo. Neste caso, o empregado terá uma provisão de férias negativa na proporção do número de meses que foram antecipados.

FRACIONAMENTO DO PERÍODO

As férias deverão ser concedidas por ato do empregador, em um só período, durante o período concessivo.

Apenas em casos excepcionais as férias poderão ser concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.


Menores de 18 Anos e Maiores de 50 Anos

É proibido ao empregador fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 50 (cinqüenta) anos."

Caso você não tenha entendido, poste novamente...


abç!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


GUIDO SALLES

Guido Salles

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 16 anos Quinta-Feira | 23 agosto 2007 | 18:09

Em resumo, vc pode dar Férias para o funcionario que ainda naum tem periodo aquitivo completo, porém no caso de uma Rescisao de Contrato, nao poderá descontar do mesmo aquilo q ja foi pago antecipadamente, haja visto q o vr pago entrara como Licença Remunerada, embora a legislacao fale sobre não fracionar as férias, de outro lado naum existe nenhuma penalidade em conceder as Ferias antecipadamente.

Guido Salles - [email protected]
Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 16 anos Sexta-Feira | 24 agosto 2007 | 09:44

Isso mesmo Guido, o que eu particulamente não concordo...e o que sou perante a legislação né!? Como se trata de uma necessidade exclusiva, digamos assim, do empregador o funcionário não poderá ser prejudicado de forma alguma, mas isso só acontece na interpretação da lei, pois quando demitido o empregador lança no TRCT como adiantamento os dias de férias antecipadas, apresentando o vale do referido, o funcionário já orientado da situação, no caso de homologação o assintente não terá nem como questionar alguma coisa. Convenhamos que tipo de procedimento é incorreto, mas o que fazer!?


Ótimo fds!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


G. Alves

G. Alves

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 14 anos Sábado | 13 março 2010 | 08:05

Prezados Colegas,
Ainda sobre o tema Férias Fracionadas, gostaria de algumas opiniões sobre o seguinte: Se não estiver vencido o período aquisitivo das férias, é possível por esse motivo se fracionar as férias em dois períodos de gozo.
Sds. R. Alves

KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Sábado | 13 março 2010 | 13:10

Olá R. alves,

Leia o artigo abaixo sobre o assunto, publicado pela Advocacia Bueno e Constanze: Dra. Cintia da Cruz:
Obs: o artigo completo pode ser lido no link abaixo:

Férias Fracionadas

O artigo 8º, §§ 1º e 2º, prevê o fracionamento das férias anuais, que pode ser autorizado por autoridade competente.
Que no fracionamento, salvo acordo entre as partes (empregador e empregado), uma das frações não poderá ser inferior a duas semanas. Ou seja, o empregado deve usufruir, no mínimo 02 semanas de férias ininterruptas. Alterou-se o § 1º do artigo 134 da CLT, que previa o fracionamento em dois períodos, um dos quais não poderia ser inferior a 10 dias.
Agora, o período não poderá ser inferior a 14 dias.

No artigo 9º, § 1º estabelece que a férias do período ininterrupto, duas semanas, deverá ser concedida e usufruída nos 12 meses subseqüentes ao período aquisitivo, sendo que o restante da fração deverá ser concedido no prazo máximo de seis meses após o término do período concessivo, ou seja, dentro dos 18 meses após o período aquisitivo. Assim, exemplificando, temos que a férias, referente ao período aquisitivo de 14/02/2000 a 13/02/2001, poderá ser fracionada,
sendo que uma das frações (14 dias ininterruptos, no mínimo) poderá ser concedida até 14/02/2002, e a outra fração deverá ser concedida até 14/08/2002. Com isto o empregador fica isento do pagamento da multa prevista no artigo 137 da CLT, pela não concessão das férias integrais, fracionadas, dentro do período concessivo de 12 meses após o período aquisitivo, ficando sujeito àquela multa se não obedecer ao prazo máximo de 18 meses contados do final do
período aquisitivo das férias.

O artigo 10, § 1º, também inova o capítulo das férias no artigo 136 da Norma Consolidada, prevendo que o empregador deverá consultar a pessoa interessada ou seus representantes, antes da concessão das férias, salvo a fixação por acordo coletivo, regulamento, sentença arbitral ou outra prática nacional, prevendo no § 2º, que para a fixação das férias serão levados em consideração às necessidades do trabalho, e as possibilidades de repouso e diversão ao alcance da pessoa empregada.

Caso ainda restem dúvidas, sugiro que procure um plantão fiscal do MTE da sua região e faça a consulta pessoalmente ou por escrito.

Espero ter colaborado.

abs,

Keil@Rejane

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