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Art 479 e 480 CLT !!!

Bernardo Maia

Bernardo Maia

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 18 junho 2012 | 10:01

A parte rescindida antecipadamente deverá indenizar a outra parte o equivalente a metade dos dias restante para o término do contrato sob o Art. 479, e o Art. 480 caso seja rescindida antecipadamente, o mesmo se equipará ao aviso indenizado (indenizando 30* dias)

Igor

Igor

Ouro DIVISÃO 1, Supervisor(a) Administrativo
há 12 anos Segunda-Feira | 18 junho 2012 | 10:15

Ok Bernardo Maia, mas o sentido e o mesmo?

Tudo indenizatorio aos dias faltantes?

Porque no TRCT quando o funcionario pede demissao aparece art 480
quando e dispensado aparece o art 479, sendo todos indenizados.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 18 junho 2012 | 11:11

Igor

Apenas complementando a resposta do colega Bernardo Maia.

o Art. 479 é válido para o Empregador, quando o empregado é dispensado (Pagamento). E o Art. 480 é válido para o empregado, quando este pede demissão (Desconto).

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 18 junho 2012 | 11:21

Sim Igor, ambos são indenização por quebra de contrato, porém cada um no seu caso. O valor será cálculado com base na remuneração do empregado.

Att,

Vânia Zaniratto

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