Igor
Ouro DIVISÃO 1, Supervisor(a) Administrativorespostas 7
acessos 11.503
Igor
Ouro DIVISÃO 1, Supervisor(a) AdministrativoBernardo Maia
Ouro DIVISÃO 2, Técnico ContabilidadeA parte rescindida antecipadamente deverá indenizar a outra parte o equivalente a metade dos dias restante para o término do contrato sob o Art. 479, e o Art. 480 caso seja rescindida antecipadamente, o mesmo se equipará ao aviso indenizado (indenizando 30* dias)
Igor
Ouro DIVISÃO 1, Supervisor(a) Administrativo Ok Bernardo Maia, mas o sentido e o mesmo?
Tudo indenizatorio aos dias faltantes?
Porque no TRCT quando o funcionario pede demissao aparece art 480
quando e dispensado aparece o art 479, sendo todos indenizados.
Bernardo Maia
Ouro DIVISÃO 2, Técnico ContabilidadeOs artigos devem ser previsto em seu contrato de Experiência, ou ele vai seguir o Art. 479 ou Art. 480.
Vania Zanirato
Moderador , Encarregado(a) Pessoal Igor
Apenas complementando a resposta do colega Bernardo Maia.
o Art. 479 é válido para o Empregador, quando o empregado é dispensado (Pagamento). E o Art. 480 é válido para o empregado, quando este pede demissão (Desconto).
Att,
Igor
Ouro DIVISÃO 1, Supervisor(a) Administrativo Vânia Zaniratto, mas ambas são indenização por quebra de contrato?
QUal o valor a ser calculado, pelas medias ou pelo salario de registro?
Vania Zanirato
Moderador , Encarregado(a) Pessoal Sim Igor, ambos são indenização por quebra de contrato, porém cada um no seu caso. O valor será cálculado com base na remuneração do empregado.
Att,
Igor
Ouro DIVISÃO 1, Supervisor(a) Administrativo Vânia Zaniratto, obrigado pelos esclarecimentos.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.