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Registro empregado livro/ficha

IVANIL RIBEIRO DE AGUIAR JUNIOR

Ivanil Ribeiro de Aguiar Junior

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 19 junho 2012 | 08:50

Bom dia a todos,

Tenho a seguinte situação:
Estou prestando serviço para uma nova empresa vinda de outro contador. Os empregados dessa empresa eram registrados em Fichas de Registro de Empregados, esses empregados já foram demitidos.
Pergunto:
Posso a partir de hoje mudar a forma de registrar os empregados e passar a registra-los em Livros de Registro de Empregados?

Att,

Ivanil Ribeiro

PAULA CRISTINA Feitosa NUNES

Paula Cristina Feitosa Nunes

Prata DIVISÃO 2, Agente Recursos Humanos
há 12 anos Terça-Feira | 19 junho 2012 | 09:00

bom dia
Ivanil
veja bem, a obrigatoriedade de registrar funcionario, nao limita-se a que tipo de registro a empresa deve utilizar,o importante é que as nformações não sejam descartadas pois em uma açõa do MTE esses documentos podem ser exigidos,veja o que diz no artigo 41 da clt:

O registro de empregados a que se refere o artigo 41 da CLT, pertence ao empregador e deverá conter obrigatoriamente nome do empregado, data de nascimento, filiação, nacionalidade, naturalidade, número e série da CTPS, número de identificação no PIS/PASEP, data de admissão, cargo e função, remuneração, jornada de trabalho, férias, acidente do trabalho ou doenças profissionais quando houver.

O empregador pode adotar controle único e centralizado na sede da empresa, desde que os trabalhadores portem cartão de identificação contendo seu nome completo, numero de inscrição no PIS/PASEP, horário de trabalho, cargo e função.

Em caso de prestadores de serviço, os registros podem permanecer na sede da contratada, desde que os empregados mantenham consigo tal identificação.
A apresentação de documentos em caso de fiscalização deverá ser feita no prazo de 02 a 08 dias, a critério do Auditor Fiscal.

É facultado ao empregador efetuar o registro dos empregados em sistema informatizado, com garantia de segurança, inviolabilidade, manutenção e conservação das informações, cumprindo também as exigências de manter registro individual em relação a cada empregado, manter registro original individualizado por empregado, acrescentando-lhe as retificações ou averbações, quando for o caso e assegure o acesso da fiscalização trabalhista às informações dos últimos 12 meses, por meio de tela, impressão de relatório e meio magnético. As informações e relatórios deverão conter data e hora do lançamento, além de rubrica e identificação do empregador ou representante legal. Informações anteriores a 12 meses terão prazo de 02 a 08 dias, a critério do auditor para serem apresentadas.

As anotações são obrigatórias, tanto nos documentos do empregador quanto na carteira do empregado. Segundo o art. 456 da CLT, as anotações na CTPS do empregado servem de prova do contrato de trabalho. Entretanto, segundo Enunciado 12 do TST estas anotações geram presunção relativa e não absoluta.

Anteriormente às alterações da Legislação Previdenciária, com relação à solicitação de aposentadoria, a assinatura na CTPS comprovando o tempo de serviço prestado pelo empregado era suficiente para a concessão do benefício, desde que preenchido os demais requisitos de acordo com o tipo de aposentadoria solicitado.

A partir das alterações, quando a aposentadoria passou a ser por tempo de contribuição e não de serviço, a comprovação de tempo anotada na carteira de trabalho passou a não ser suficiente, pois é necessária a prova do recolhimento das referidas contribuições.
Não pode o empregador se recusar a fazer as anotações, cabendo reclamação à autoridade administrativa, no M. Trabalho, e caso não seja sanado tal registro deverá ser ajuizada reclamatória trabalhista.

Fonte: Portaria 41 de 2007-04-09
C.L.T.


espero ter ajudado

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