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Retenção inss cessão de mao-de-obra

CARLA M BATISTA

Carla M Batista

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 12 anos Quarta-Feira | 20 junho 2012 | 16:51

Caros colegas, alguem pode me ajudar nestas 2 duvidas?
Na prestação de serviços com cessão de mao de obra a retenção de INSS pode ocorrer mesmo quando a mão de obra envolvida não esta fisicamente no estabelecimento do tomador, mas sim da empresa prestadora?
Se a empresa tomadora de serviços pagar algumas GPS’s informando na competência o mês diferente do mês da emissão da nota, isso é impedimento para minha empresa compensar?

Gabriela Ferreira Rocha

Gabriela Ferreira Rocha

Bronze DIVISÃO 5, Analista Pessoal
há 12 anos Quarta-Feira | 20 junho 2012 | 17:10

Boa Tarde Carla,

Em resposta a sua primeira pergunta, se houve destaque da mão de obra na nota fiscal, deve ocorrer retenção. A retenção do INSS é de acordo com o trabalho desenvolvido, independente do local executado.
Quanto a GPS ela deve ser emitida na mesma competência da emissão da nota fiscal, caso haja divergência irá caracterizar inconsistência junto a receita e você não conseguirá emitir nenhum certidão de regularidade. Todos os impostos deve ser retidos na competência da nota fiscal.


Espero ter ajudado.


Gabriela

CARLA M BATISTA

Carla M Batista

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 12 anos Quinta-Feira | 21 junho 2012 | 14:02

Gabriela, muito obrigada. Você ajudou bastante.

Estou desde ontem pesquisando a legislação, mas ela é muito complexa. Em relação a minha primeira duvida encontrei base legal na IN 971 da RBF art.118. Ja sobre a segunda questão para mim ainda esta mal resolvida, no meu entendimento minha empresa, prestadora do serviço, não tem que se preoculpar se o tomador esta ou não recolhendo este INSS com regularidade; esta responsabilidade cabe exclusivamente ao tomador perante a Receita, mas outro colega de trabalho não concorda e ate o momento não encontrei na legislação esta definição.

Gabriela Ferreira Rocha

Gabriela Ferreira Rocha

Bronze DIVISÃO 5, Analista Pessoal
há 12 anos Quinta-Feira | 21 junho 2012 | 14:54

Carla,

A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, previstos nos arts. 145 e/ou 146 da IN MPS/SRP nº 03/2005, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em Guia da Previdência Social (GPS) identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada.


Segue link para sua pesquisa:

http://www.g-10.net/15_21.htm

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