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IR x forma de pagamento

Michele Alves

Michele Alves

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Quarta-Feira | 20 junho 2012 | 17:24

Boa tarde,

estou com uma dúvida complexa.

O que se seria, se tratando de fechamento de folha de pagamento, pagamento por competência ou por caixa?

Pelo que entendi um deles seria quando o pagamento ocorre dia 15 e dia 30, desta forma o IR seria descontado no pagamento (dia 30), pois a base seria o vale + salario

O outro seria qd o pgt ocorre dia 05 e dia 20, desta forma o IR poderia ser descontado no dia 20 - vale - pois a base seria o saldo de salário recebido no dia 05 e o vale do dia 20.

Isto esta correto? E nos dois casos a data de apuração e vencimento seriam as mesmas?

Muito Obrigada

Vivendo e aprendendo
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 20 junho 2012 | 19:56

Boa noite aos participantes deste debate


A pergunta de Michele Alves aborda um assunto que de sobremaneira confunde boa parte de profissionais de nossa área:

O que se seria, se tratando de fechamento de folha de pagamento, pagamento por competência ou por caixa?

1 - Conceitualmente a folha de pagamento deve ser feita pelo regime de competência, conforme determina o Regulamento da Previdência Social e também a Lei do FGTS, adiante respectivamente transcritas:

Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:

I - a empresa é obrigada a:

a) arrecadar a contribuição do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea “a” e as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, acordo ou convenção coletiva, aos segurados empregado, contribuinte individual e trabalhador avulso a seu serviço, e sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviço, relativo a serviços que lhe tenham sido prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho, até o dia vinte do mês seguinte àquele a que se referirem as remunerações, bem como as importâncias retidas na forma do art. 219, até o dia vinte do mês seguinte àquele da emissão da nota fiscal ou fatura, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário no dia vinte;

/////////////////////////////////////////////////////////////////////

Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
(grifos meus)

Portanto, segundo a legislação que regula os encargos sociais indubitavelmente é necessário formular a folha de pagamento pelo regime de competência, independentemente do empregador fazer os pagamentos no último dia de cada mês (geralmente por depósito bancário) ou até o 5º dia útil do mês subsequente, conforme preceitua o § 1º do Art. 459 da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.


Deste modo, sendo a folha de pagamento feita por regime de competência, e com os pagamentos de salários previstos para o mês seguinte, sendo o salário até o quinto dia útil, FGTS para o dia 7 e INSS vencível no dia 20, fica a lacuna da retenção e recolhimento do IRRF, que é apurado pelo regime de caixa.

Está previsto no Regulamento do Imposto de Renda que:

Art. 38. A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º).

Parágrafo único. Os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal o da entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.


Deste modo, supõe-se que é este conflito entre regimes de competência (salários e encargos) e caixa (imposto de renda retido na fonte) que suscita a dúvida postada pela autora deste tópico.

Como tudo vence no mês seguinte à ocorrência dos fatos geradores pelo regime de competência, facilmente é possível encontrar contribuintes que também recolhem o IRRF também até o dia 20, como se faz com encargos sociais.

Todavia, segundo o Art. 70, Inc. I, Alínea. “d” da Lei 11.196/2005, o vencimento do IRRF-PF sobre salários deve ser pago até “até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores”.

É importante observar que este trecho legal se refere ao fato gerador do IRRF, previsto no RIR/99, e não o fato gerador do salário, donde adveio o pagamento.

Sendo assim, a título de exemplo ilustrativo vamos adotar os salários de competência 05/2012, conclui-se que o vencimento dos salários foi em 06/06/2012 porque de acordo com a IN 01/1989 do Mte os sábados são contados como dia útil, o FGTS venceu em 07/06/2012 e a GPS vence nesta data (20/06/2012); enfim o IRRF deverá ser recolhido até 20/07/2012 porque seu fato gerador foi o pagamento no mês 6 (independentemente de sua competência ser do mês 5).

No entanto, ainda paira a principal dúvida: e o adiantamento salarial? é passível ou não de IRRF?

A explicação para isto está na IN SRF 15/2001, especificamente nos Arts. 16 e 18, abaixo citados:

Art. 16. O imposto deve ser retido por ocasião de cada pagamento e, se houver mais de um pagamento pela mesma fonte pagadora, aplica-se a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, no mês, a qualquer título, compensando-se o imposto retido anteriormente.

§ 1º Quando houver mais de um pagamento no mês a títulos diferentes, deve ser utilizado o código correspondente ao rendimento de maior valor pago no mês.

(...)

Art. 18. O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não está sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem, momento em que são efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mês.

§ 1º Se o adiantamento se referir a rendimentos que não sejam integralmente pagos no próprio mês, o imposto será calculado de imediato sobre esse adiantamento, observado o disposto no art. 16.
(...)


Conclusão

De acordo com as fontes legais citadas ao longo deste estudo é possível afirmar que:

a) Se o empregador paga o salário no último dia do mês de competência o adiantamento salarial, mesmo que atinja a tabela, não terá retenção do tributo, e isto será feito quando do pagamento da parcela final;

a.1) Mesmo que o salário seja pago no último dia do mês, porém, se no mês de pagamento for descontado apenas o adiantamento cedido no mês anterior, deve ser considerada a conclusão "b", seguinte, sobre retenção ou não do imposto, ou seja, se atingir a tabela, deve haver retenção.

b) Se o pagamento for no mês seguinte, e na hipótese do adiantamento atingir a tabela progressiva mensal de retenção, é necessário proceder isto (reter)

Finalizando, informo que esta é uma conclusão pessoal que foi pautada de acordo com meus entendimentos da legislação vigente, deixando este assunto aberto para receber a opinião de alguém que perceber alguma falha de interpretação minha.

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Elis Regina

Elis Regina

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Recursos Humanos
há 11 anos Quarta-Feira | 30 janeiro 2013 | 16:47

Boa tarde pessoal!
Ainda dentro desse assunto, espero obter ajuda, olha a encrenca:

Em 2012, minha empresa efetuava o pagamento do adiantamento dia 15 e o pagamento dos salários até o último dia de cada mês. Isso ocorreu até 12/2012.
Então só havia a retenção do IRRF no pagto. do salário e a DARF do IRRF vencia dia 20 do mês seguinte.

Agora em 2013, a empresa alterou a forma de pagamento para vale no dia 20 e salário no 5º dia de cada mês...

Como fica o IRRF retido no salários de 01/2013, que será pago em 05/02/2013? Eu pago só em 20/03/2013? Mas não vai ficar um mês sem recolhimento ??

Outra dúvida, há algum problema se eu pagar essa DARF do fato gerador 05/02 em 20/02/2013 ? Já que o vencimento "segundo o Art. 70, Inc. I, Alínea. “d” da Lei 11.196/2005, o vencimento do IRRF-PF sobre salários deve ser pago “até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores”.

Essa palavra "ATÉ" quer dizer que posso pagar antes ?

Aguardo!

Grata

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 8 fevereiro 2013 | 22:27

Prezada Elis, boa noite


Infelizmente não pude deixar minha dica antes neste impasse porque por motivos particulares estive impossibilitado de acessar a rede.

Se a empresa passou a pagar o adiantamento em um mês, e o pagamento dos salários no outro, como a base cálculo do IRRF é representada pelo efetivo pagamento, independentemente da competência, conclui-se que a partir de 01/01/2013 a retenção do tributo será calculada a partir do rendimento bruto do mês anterior (que está sendo pago no mês corrente) mais o adiantamento salarial, que também está sendo pago no mês atual.

Essa palavra "ATÉ" quer dizer que posso pagar antes ?

Sim, nada a impede disto.

É oportuno mencionar que no DARF é necessário colocar a correta data do vencimento, para evitar discrepâncias no preenchimento de DCTF e anualmente da DIRF.


Bom carnaval

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 11 anos Terça-Feira | 23 abril 2013 | 17:25

Boa tarde. Ricardo, brilhante explicação. E aproveito para pedir o seguinte: um autônomo com desconto de IRRF na RPA, também utilizo o mesmo critério dos salários, ou seja, regime de caixa? e tem alguma base legal diferente para os autônomos? Obrigado.

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 30 abril 2013 | 20:03

Boa noite, prezado Paulo Roberto


Obrigado pelo elogio.

E aproveito para pedir o seguinte: um autônomo com desconto de IRRF na RPA, também utilizo o mesmo critério dos salários, ou seja, regime de caixa? e tem alguma base legal diferente para os autônomos?

O tratamento tributário dos pagamentos efetuados a autônomos não se diferencia dos pagamentos efetuados a assalariados porque pelos princípios constitucionais todos são iguais perante a legislação:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)


Por sua vez, os conceitos do imposto de renda está previsto no Art. 38 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), que foi instituído pelo Decreto 3.000 de 26/03/1999:

Art. 38. A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º).

Parágrafo único.
Os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal o da entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário. (grifos meus)

Em termos gerais e de acordo com as determinações da IN RFB 15/2001 é possível afirmar que:

a) Se uma pessoa jurídica efetuar mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa física (autônomo ou assalariado) é necessário somar o total de pagamentos efetuados, calcular a retenção sobre o valor acumulado e descontar quantias de imposto de renda já retidas anteriormente;

Nota: Embora não tenha personalidade jurídica um condomínio edilício é obrigado a reter imposto de renda somente nos pagamentos efetuados a título de salários (ADN CST 29/86 - DOU 25/06/1986)

b) se todos os rendimentos no mês (por regime de caixa) recebidos pelo profissional liberal forem provenientes exclusivamente de pessoas físicas atingirem a tabela progressiva é obrigatório o pagamento do imposto de renda na modalidade de carnê-leão;

c) não há previsão legal de pagamento de carnê-leão sobre os rendimentos pagos por pessoas jurídicas; neste caso a retenção cabe à fonte pagadora.

Enfim, recomendo analisar um robusto artigo de minha autoria que está publicado em meu blog: clique aqui.


Bom feriado.

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador

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