Boa tarde Renata!!!
* NOTA: SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 003, DE 5 DE JANEIRO DE 2009
7ª REGIÃO FISCAL
(DOU de 04.05.2009)
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RELATIVAS A FÉRIAS INDENIZADAS. Os valores discriminados em rescisão de contrato de trabalho e/ou aposentadoria a título de "férias proporcionais indenizadas", "férias indenizadas" e "1/3 de férias indenizadas" (incluindo-se a parcela referente ao "abono constitucional de férias"), bem como do "abono pecuniário de férias", estão abrangidos pelas disposições do Ato Declaratório Interpretativo SRF n.º 5, de 2005, e dos Atos Declaratórios da PGFN n.º 5 e n.º 6, de 2006, não estando, portanto, sujeitos à incidência do imposto de renda.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-lei n.º 5.452/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, arts. 129, 130, 134, 137, 142, 143, 146 a 148; Lei n.º 10.522/2002, art. 19, II, e §§ 4.º e 5.º; Decreto n.º 3.000/1999 - Regulamento do Imposto de Renda, arts. 43, II; Parecer PGFN/CRJ n.º 1.905/2004; ADI SRF n.º 5/2005, arts. 1.º e 2.º; ADI SRF n.º 14/2005, arts. 1.º e 2.º; Parecer PGFN/CRJ n.º 2.141/2006; Ato Declaratório PGFN n.º 5/2006; Parecer PGFN/CRJ n.º 2.140/2006; Ato Declaratório PGFN n.º 6/2006.
MARCOS LUÍS ACCIARIS VALLE SILVA
Chefe da Divisão