x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 1

acessos 711

Informações de GFIP erradas

Paulo Cesar

Paulo Cesar

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 12 anos Quinta-Feira | 21 junho 2012 | 12:24

Bom dia Caros colegas


Sou novo na empresa onde trabalho e no mês passado teve uma fiscalização em uma de nossas lojas. Nos trabalhamos com comissão. Mas a comissão não estava acrescido a folha. O fiscal pediu para regularizar isso, pagando tudo , (FGTS, INSS, Diferença de salario, etc), desde 01/2011 até o mês dez 05/2012. Bom, comecei a fazer pela SEFIP, mas tenho quase a certeza que fiz errado. Criamos uma copia da folha da loja que foi autuada, e colocamos a comissão na folha, processamos e deu uma diferença na base do INSS e FGTS.
Ai que esta o meu problema. Quando fui retificar a sefip, no campo movimento, coloquei a diferença de valores de cada funcionário, por exemplo:

Funcionario x – antes o salario base INSS era de R$ 1.000,00. Agora com a comissão foi para R$ 1.200,00. A diferença é de R$ 200,00, essa diferença eu declarei na SEFIP.

A Sefip foi paga com essa diferença. So que o fiscal só pediu para acrescentar o DSR no salario.


O que devo fazer?

PAULA CRISTINA Feitosa NUNES

Paula Cristina Feitosa Nunes

Prata DIVISÃO 2, Agente Recursos Humanos
há 12 anos Quinta-Feira | 21 junho 2012 | 15:04

Paulo
você deverá pagar o DSR sobre o valor de todas comissões, caso a somatória das comissões + DSR , o trabalhador terá a complementação salarial, ou seja, comissões + DSR + complementação= 1200,00


COMISSIONISTA
"O empregado que recebe salário somente à base de comissões e sujeito a controle de horário, quando prestar serviço extraordinário, tem direito, apenas, ao adicional de horas extras de no mínimo 50% (cinqüenta por cento), algumas CCT garantem porcentagens maiores, calculado sobre as comissões referentes ao período laborado além da jornada normal, pois o trabalho extraordinário já é remunerado pelas próprias comissões.
Enunciado nº 340, do TST

O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas." Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
Exemplo:
Empregado que no horário normal de trabalho auferiu comissões de R$ 1.000,00 e em horário extraordinário R$ 500,00, durante o mês. O total de horas trabalhadas no mês foi de 160 horas normais e 40 extras. Adicional de hora extra é de 50%:
Base de cálculo das horas extras = total de comissões no mês dividido por número de horas trabalhadas.
Base de cálculo das horas extras = (R$ 1.000,00 + R$ 500,00 = R$ 1.500,00) : (160 + 40 = 200) = R$ 7,50
Adicional de horário extraordinário: R$ 7,50 x 50% x 40 horas extras = R$ 150,00.


Comissão e DSR
Aos vendedores será aplicada alem das disposições da CLT a lei 3.207/57.
As comissões integram o salário para todos os efeitos legais, inclusive 13º salário e ferias.
Segundo a sumula 27 do TST e devida à remuneração do repouso semanal e os dias de feriado ao empregado comissionista, sendo calculado da seguinte forma:
DSR = comissões : (dividir) por dias úteis x (multiplicar) por dom/feriados.

Súmula172 do TST - REPOUSO REMUNERADO - HORAS EXTRAS - CÁLCULO - Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.
Ocorre que, é garantido ao empregado a possibilidade de fazer horas extras quando solicitado pela empresa e tenha assinado o termo de prorrogação de horas na contratação, sendo a mesma tratada nos termos da lei.
Devemos, então, avaliar que um empregado que cumpre sua jornada de trabalho na semana e lhe é garantido um dia de descanso, urge então analisar o que acontece quando ele trabalha mais do que seu contrato estipula. Por exemplo: horário contratual - das 8h00 às 17h00 de Segunda-feira a Sexta-feira, com intervalo de 1 hora e descanso semanal garantido aos Domingos. Se, durante a semana o empregado exerceu horas extras, qual o reflexo desse excedente no descanso semanal remunerado?
O empregado que trabalha por mês ou quinzena tem garantido o valor do descanso incluso em seu salário - Lei 605/49 art. 7º § 2º "Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente".
Do exposto, vemos que não estão inclusas as horas extras no dia de descanso, mas a legislação determina que seja calculado esse reflexo. Dessa forma podemos admitir os seguintes cálculos consagrados:
a) Valor das horas extras calculadas no mês - R$ 60,00
R$ 60,00 / 26 x 4 = R$ 9,23 de DSR è ( 26 representa os dias úteis do mês ) ; ( 4 representa os domingos do mês ). O raciocínio pode ser entendido como 30 dias do mês - não considerar o dia 31 - diminuir os domingos e feriados, o saldo é dia útil.

b) Valor das horas extras calculadas no mês - R$ 225,00
R$ 225,00 / 25 x 5 = R$ 45,00 de DSR è ( 25 representa os dias úteis do mês ) ( 5 representa os domingos e feriados do mês ). O raciocínio pode ser entendido como 30 dias do mês - não considerar o dia 31 - diminuir os domingos e feriados, o saldo é dia útil.
Dessa forma temos o excedente de trabalho no mês devidamente complementado pelo cálculo de DSR e justificado a remuneração."


Respeitando e levando em consideração as colocações já postadas pelos Srs. Claudio e Franlley,

Créditos:
a) http://www.comerciariosdeimperatriz.com.br/leistrabalhista/horas_extras.htm
b) http://jacquelinepaes.blogspot.com.br/2009/11/resumo-horas-extras.html

O conhecimento é a maior riqueza do ser humano.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.