x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 18

acessos 6.962

Adicional Noturno

Fernando

Fernando

Iniciante DIVISÃO 2, Educador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 22 junho 2012 | 03:08

Bom dia,

Trabalho como educador em uma empresa que oferece cursos profissionalizantes.
Trabalho:
segunda das 13:00 às 22:30 com 1 hora e meia de intervalo
Terça das 13:00 às 17:00 com 1 hora de intervalo
Quarta das 13:00 às 22:30 com 1 hora e meia de intervalo
Quinta das 12:00 às 21:30 com 1 hora e meia de intervalo
Sexta das 13:00 às 22:30 com 1 hora e meia de intervalo
Sábado das 12:00 às 20:00 hs
Totalizando 44 horas semanais/ 220 mensais
Com salário de RS 810,00

Gostaria de saber de quanto seria meu adicional noturno.

Jose Cisso

Jose Cisso

Ouro DIVISÃO 2, Account Manager
há 12 anos Sexta-Feira | 22 junho 2012 | 08:31

Ola Fernando, O adicional noturno é devido ao trabalhador que exerce suas funções no periodo das 22 as 5 hrs, devendo ser pago com no minimo 20% de acrescimo. att

Os Homens perderm a saude para juntar dinheiro, e depois perdem dinheiro para recupera-la.(Dalai Lama)
Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 22 junho 2012 | 08:39

Ola amigo tudo bem contigo,
O valor exato que vai receber depende muito de quantos dias trabalhar até o fechamento do ponto da sua empresa.
Mais tem uma forma simples de se fazer isso e vou tirar por base o mes de JULHO de 01 a 31 ok.
Salario Mes - 810
Salario Hora - (810 / 220) = 3,68
Hora extra 50% (salario hora + 50%) - (3,68 + 50%) = 5,52
Hora extra 100% (salario hora + 100%) - (3,68 + 100%) = 7,36
Adc. Noturno 20% (salario Hora x 20%) - (3,68 x 20%) = 0,73
Agora sabemos o quanto você ganha por hora extra e por adc. noturno,
Sobre as horas extras é só pegar as horas e multiplicar pelo valor em R$ que sabera quanto ganhara.
Para o adicional noturno faça o seguinte,
Notei que em uma semana você trabalha 3x até as 22:30 correto.
Do dia 1 ao dia 31 de JULHO você trabalharia 13 vezes com esta carga horaria, então faça o seguinte:
Multiplique os dias em que trabalho este horario (até as 22:30)
13 no total, e multiplique por 0,30 na calculadora que vai dar 3,90.
Esse valor você tera que transformar em hora noturna dividindo ele por 0,525 (3,90 / 0,525) = 7,42.
É só multiplicar agora o valor destas horas noturnas pelo valo em R$ do adc noturno (7,42 x 0,73) = 5,41 R$ no Mês!

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Sexta-Feira | 22 junho 2012 | 13:30

Olá, o caso é complexo. Veja trecho de reclamatória trabalhista:

"No entanto, sustentou que a trabalhadora/professora não tem direito ao adicional porque o artigo 73, da CLT, que dispõe sobre a remuneração diferenciada da hora noturna, não se aplica aos professores, cuja jornada é disciplinada pelos artigos 317 a 323, também da CLT. Ou seja, há regra específica para a classe, ratificada nas normas coletivas."

Assim, há aqueles que entendem não ser devido o adicional noturno ao professor, enquanto outros acham devido.

Antonio Cardoso Junior

Antonio Cardoso Junior

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Administrativo
há 12 anos Sexta-Feira | 22 junho 2012 | 15:58

Fabio Roberto Ferreira de Noronha
Permita-me discordar do seu cálculo pelo seguinte aspecto:
Dias trabalhados multiplicar por 0,30???
Errado, o correto é multiplicar por 0,50 (0,30 no relógio = 0,50 na calculadora)

Feita essa consideração temos então:
810/220 = 3,68 (salário dividido pela carga horária mensal)
3,68 * 20% = 0,74 (é preciso observar a regra matemática de arredondamento)
3,68 + 0,74 = 4,42
Falta então a finalização. A hora noturna equivale a 52,30 (cinquenta e dois minutos e 30 segundos) e a hora normal equivale a 60 minutos). Precisamos então fazer a conversão da hora noturna em índice que será utilizado para o calculo da hora noturna. Você vai encontrar diversas maneiras de se fazer essa conversão, mas a que acho mais prática é a seguinte: 1/52,50 * 60 = 1,1429
Agora pegamos 4,42 e multiplicamos por 1,1429 (4,42*1,1429 = 5,05)
5,05 é o valor da hora noturna. Então agora é só pegar esse valor e multiplicar pela quantidade de horas que você trabalhou. (lembrando que 30 minutos equivale a meia hora e na calculadora meio é equivalente a 0,5).

Esse é o calculo tradicional. É preciso olhar sua carga horária, se são 40 ou 44 horas semanais. Se for 44 o cálculo é esse mesmo, se for 40 aó você tem de dividir o salário por 200.

Antonio Cardoso Junior

Antonio Cardoso Junior

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Administrativo
há 12 anos Sexta-Feira | 22 junho 2012 | 16:07

Paulo Roberto Klein dise: Olá, o caso é complexo. Veja trecho de reclamatória trabalhista:

"No entanto, sustentou que a trabalhadora/professora não tem direito ao adicional porque o artigo 73, da CLT, que dispõe sobre a remuneração diferenciada da hora noturna, não se aplica aos professores, cuja jornada é disciplinada pelos artigos 317 a 323, também da CLT. Ou seja, há regra específica para a classe, ratificada nas normas coletivas."

Assim, há aqueles que entendem não ser devido o adicional noturno ao professor, enquanto outros acham devido.

Paulo, gostaria de saber de onde tirou esse trecho. Realmente o assunto é complexo e, por isso, vou dixar aqui alguns links nos quais pesquisei o assunto, que podem ser interessantes.

trt-03.jusbrasil.com.br

http://www.normaslegais.com.br/trab/7trabalhista250810.htm

www.prt7.mpt.gov.br

Espero ter ajudado...

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Sexta-Feira | 22 junho 2012 | 22:02

Olá Antonio, bem? acredito que melhor que aqui no RS, pois hoje está quase 0(zero) grau. Horrivel..rsrsrsrs
Pois bem amigo, esse trecho eu retirei de uma sentença de uma reclamatória trabalhista, onde o professor pedia o adicional noturno. Não lembro no momento de onde tirei (vou procurar), mas no caso especifico, o juiz deu ganho de causa ao professor, sendo portanto devido o adicional. Acredito que a grande maioria, se já não estiver pagando, está perdendo na justiça. Abraços.

JULIO CEZAR PEREIRA PIRES

Julio Cezar Pereira Pires

Prata DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 12 anos Domingo | 24 junho 2012 | 15:32

As normas da CLT que tratam das condições especiais de trabalho dos professores não tornaram sem efeito o artigo 73, também da CLT, que prevê remuneração superior para o trabalho noturno. Nada há de incompatível entre as regras próprias dos professores e o direito ao adicional noturno. Por essa razão, a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a decisão de 1º Grau que deferiu diferenças salariais a um professor que trabalhava, em dois dias da semana, até as 22h30 e não recebia adicional noturno.


A fundação reclamada não se conformou com a condenação, insistindo em que todo o capítulo II da CLT, que regulamenta a duração do trabalho em geral, não se aplica ao professor. De acordo com a tese da ré, é cabível na hipótese a Convenção 171 da Organização Internacional do Trabalho, que considera trabalho noturno aquele compreendido entre meia noite e cinco da manhã. Mas o juiz convocado Luiz Antônio de Paula Iennaco não concordou com esses argumentos.


O relator esclareceu que o artigo 73 não foi derrogado pelos artigos 317 a 324 da CLT, os quais estabelecem condições especiais de trabalho para os professores. Além disso, o artigo 1º, alínea a, da Convenção 171 da OIT, que define trabalho noturno como aquele que é realizado durante um período de pelo menos sete horas consecutivas, abrangendo o intervalo entre meia noite e cinco da manhã, não contradiz o teor do artigo 73, parágrafo 2º da CLT. Nos termos desse dispositivo, trabalho noturno é aquele executado entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte.


Na verdade, observou o magistrado, o tempo que a Convenção 171 da OIT considera como trabalho noturno está inserido no período estabelecido pelo parágrafo 2º do artigo 73. "Ademais, não se pode perder de vista que a norma do artigo 73, §2º, da CLT, por ser mais abrangente, é mais benéfica que a norma do artigo 1º, a, da Convenção n. 171 da OIT, razão pela qual há que se considerar como trabalho noturno aquele realizado das 22 às 05 horas", destacou, mantendo a sentença, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.



Processo nº 0000972-38.2011.5.03.0078

Antonio Cardoso Junior

Antonio Cardoso Junior

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Administrativo
há 12 anos Domingo | 24 junho 2012 | 18:56

Olá Paulo Klein. Devido a sua primeira postagem sobre o assunto, entendi que estava afirmando não ser devido o adicional noturno para professores. Pode ser então que você tenha citado parte do processo do professor de Juiz de Fora MG. Tendo havido ganho de causa por parte do professor, isso gera jurisprudência, o que implica que as entidades estudantis, deverão pagar adicional noturno para seus professores. Caso não o façam, o professor poderá requerer esse direito na justiça e com certeza, ganhará a causa.

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 25 junho 2012 | 08:13

Antonio Cardoso Junior
Bom dia, desculpa mais terei que discordar do seu calculo,
Estamos falando de adicional noturno e não de horas diarias, sendo as mesmas usadas o calculo conforme citado por você.
Note que eu pedi para o mesmo somar OS MINUTOS e dividir por 0,525 que este é o calculo correto para ser pago o adicional noturno.
Se tiver duvidas multiplique os minutos continos entre a jornada das 22:00 as 05:00, teremos 4,20 horas, dividindo este valor por 0,525 teremos 8 Horas de adicional noturno.
Por favor não confunda os calculos e nosso colega que precisa de ajuda!!!
Sem contar que o seu calculo até um certo ponto esta correto, apartir do momento que junta hora normal com hora noturna fica ERRADO.
Hora noturna é uma coisa, horas normais são outras e são feitos em locais diferentes e não do jeito que fez juntando os valores, neste caso você esta pagando hora extra a 20% e não hora noturna.
Para se usar a regra de 3 é só pegar o valor dos minutos restantes e dividir por 0,6
30 minutos "0,30" dividido por 0,60 = 0,50 horas!

Fernando

Fernando

Iniciante DIVISÃO 2, Educador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 25 junho 2012 | 18:11

Pessoal,

fiz a conta dos dias que trabalho nesse mês com horas noturna adicionais.

São 6 horas e 30 minutos de adicional noturno
pois faço 30 minutos nos dias: Segunda, Quarta e Sexta. nese mês calculei 13 dias com adicionais noturnos ou seja 6 horas e 30 minutos.(horário de relógio)
Fabio Roberto Ferreira de Noronha.
"Fabio Roberto Ferreira de Noronha", me explique bem a conta, conforme você diz ser. Passo a passo se puder e me mostre quanto teria que receber nesse mês lembrando que meu salário é de R$810,00.

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 26 junho 2012 | 08:43

Opa amigo tudo bem contigo,
Vamos lá, na hora noturna eu faço assim (a maneira de se fazer o calculo depende de pessoa para pessoa).

Você disse 6:30 Hs correto, vamos lá, se em uma hora eu tenho 0,60 minutos (na calculadora) em seis horas eu terei 3,60 + os 30 minutos faltantes = 3,90, pegue este valor e divida pela hora noturna "0,525" ou se preferir (cinquenta e dois minutos e meio)
Você tera o valor de 7,42 Horas, peque estas horas e multiplique pelo valor da sua hora noturna a 20% que é de 0,74 centavos que vai dar o valor de 5,49 R$ no Mês!

DIANA SILVA

Diana Silva

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 18 outubro 2012 | 15:14

Olá pessoal.
Tenho dois funcionários que trabalham 12x36 de 20:00 as 08:00, sei que horário noturno se inicia de 22:00 e vai até ás 05:00. Pergunto:

Como eles trabalham até ás 08:00 preciso pagar essas três horas que ultrapassam ás 05:00, totalizando 10 horas? OU

Como eles pegam ás 20:00, ou sejá duas horas ates de iniciar o horário noturno, serão oito horas por noite pagas de adicional?



Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 16 janeiro 2013 | 13:27

Na verdade não existe uma legislação que fale sobre este tipo de jornada, porque ela não existe, simples assim.
O que acontece é que o funcionario ou o sindicato concorda em trabalhar nesta escala desde que esteja devidamente especificado em CCT e CONTRATO.

O adc. not, é das 22:00 as 05:00, sendo assim, se calcular desta maneira não esta errado mais cada juiz julga de uma forma e para evitar isso eu pago até o horario final de cada um, se sai as 08 horas eu calculo até as 08 horas, para não dar problemas mesmo, ou que pelo menos isso não seja motivo para a ação tabalhista.

JULIO CEZAR PEREIRA PIRES

Julio Cezar Pereira Pires

Prata DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 11 anos Quarta-Feira | 16 janeiro 2013 | 13:58

A legislação que regulamenta o pagamento do adicional noturno, estabelece que é considerada jornada noturna aquela laborada entre as 22:00 de um dia as 05:00 do outro dia.Assim, n,a interpretação fria da Lei, cria-se o entendimento de que na prática se considera somente esta jornada para fins de cálculo do adicional Noturno.
Ocorre que este adicional é pagp tendo em vista a penosidade do labor em relação ao horário trabalhado, sendo que a extenção desta jornada enseja o pagamento do adicional , em razão de que tal penosidade não desaparece simplesmente em razão da hora. Assim, seguindo este entendimento a maioria das empresas já estão se adequando ao pagamento do adicional também para as jornadas após as 05:00 horas , até para evitar uma condenação certa na esfera trabalhista. Inclusive os sindicatos estão fazendo constar em suas convenções cláusulas com este entendimento nem tanto para beneficiar o empregado, mas sim para gerar a interpretação correta da Lei.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 16 janeiro 2013 | 14:19

Diana, como bem disse o amigo Fabio, não existe Lei que normatize tal jornada, mas já existe vasta jurisprudência neste sentido, aliás, o TST já emitiu Súmula fixando este entendimento.

Cito alguns achados:

OJ 388 da SDI-I
JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERíODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO.

O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.
direitoetrabalho.com

TST - RECURSO DE REVISTA: ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA INICIADA ÀS 2H20. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. ADICIONAL DEVIDO.
A legislação protetiva em relação ao labor noturno assegura ao trabalhador que cumpra jornada nesse período e que a estende para o período diurno o direito ao pagamento do adicional para o período prorrogado após as 5 horas (art. 73, § 5.º, CLT) . A questão diz respeito à saúde do empregado, sendo devida em qualquer caso de prorrogação do trabalho noturno. Dessa forma, revela-se inteiramente adequado o entendimento da Súmula 60, II, do TST, à jornada mista, sendo esta iniciada em qualquer momento após as 22h (ou mesmo antes) e concluída em horário posterior às 5h. Basta que haja jornada cumprida em período noturno, prorrogada para o período diurno
RR Oculto90656 84100-68.2009.5.09.0656 - 7ª Turma- DEJT 24/08/2012

E ainda o comentário abaixo:

" RO 0000516-60.2011.5.03.0055
De acordo com o que relatou o desembargador Ricardo Antônio Mohallem, o empregado trabalhava cumprindo jornada de 07h às 19h e de 19h às 07h, com período de descanso de 36 horas, após as 12 trabalhadas, e, segundo, alegou, a empregadora não observava a redução da hora noturna. A juíza de 1º Grau negou o pedido sob o fundamento de que não se aplica para esse tipo de jornada a norma do parágrafo 1º do artigo 73 da CLT, que prevê a redução da hora noturna, porque senão seria impossível tratar-se de turno de 12 horas.
..... "Não há incompatibilidade entre a redução ficta da hora noturna e a jornada cumprida em regime especial de 12 horas de trabalho por 36 de descanso", frisou o relator. E a jurisprudência já vem firmando esse entendimento. Tanto que o Tribunal Superior do Trabalho editou a Orientação Jurisprudencial nº 388, da SDI-I, que estabelece o direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as cinco horas da manhã, para aqueles que prestam serviços submetidos à jornada especial de 12 x 36, que compreende a totalidade do período noturno.
"
jornal.jurid.com.br


Espero ter colaborado nesta discussão.


O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.