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Férias vencidas

Jaqueline Gomes

Jaqueline Gomes

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Biblioteca
há 12 anos Sexta-Feira | 22 junho 2012 | 22:48

Prezados,
Estou afastada do trabalho desde 07/05, pois machuquei o pé ao cair em um buraco na rua. Estou no INSS, mas tenho férias vencidas que iria tirar agora em 07/07. O RH da empresa onde trabalho, me disse que se eu ficar 60 dias afastada perco o beneficio. Só não me explicaram se isso seria 60 dias corridos ou não. Ou ainda se isso é uma politica da empresa. Gostaria que alguém por favor, pudesse responder esta questão.

Obrigada.

Jaqueline Gomes

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Sábado | 23 junho 2012 | 20:36

Boa noite Jaqueline,


Perdera o direito às férias nos seguintes casos, conforme Artigo 133 da CLT:




Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 3º - Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.016, de 30.3.1995


Assim sendo, seu caso não esta entre os citados acima.

Consulte a CCT/Sindicato de sua categoria para saber se há cláusula sobre o assunto

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
JULIO CEZAR PEREIRA PIRES

Julio Cezar Pereira Pires

Prata DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 12 anos Domingo | 24 junho 2012 | 15:08

Mas eu acredito que não háverá nenhuma cláusula na CCT prevendo isso, tendo erm vista que é totalmente desfavorável ao empregado. O periodo aquisitivo a que vc se refere , pelo que vejo já estava vencido, portanto não prejudica o gozo das férias relativamente a este periodo já vencido. O que ocorre é que no seu proximo periodo aquisitivo não serão computados os dias de afastamento pela previdência.

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