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Duvida - Nota Técnica 184 MTE

Bruno Sindeaux Lobo

Bruno Sindeaux Lobo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 27 junho 2012 | 08:22

Já havia lido e ontem fiz uma nova leitura mas não encontrei nada sobre uma exigência de um Sindicato aqui da região.

Ontem mandei uma quitação para ser homologada, fiz o aviso de 39 dias já contando o primeiro ano, mas ao chegar lá a mesma não foi aceita, pois conforme o homologador estes 09 dias ou seja os que são somados aos 30 devem ser pagos de forma indenizada e que a Norma 184 é que esta tratando deste assunto.

Eu não encontrei nada na Norma sobre isto, alguém já passou por isto?

Marco Aurélio

Marco Aurélio

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 12 anos Quarta-Feira | 27 junho 2012 | 08:44

ola bom dia a todos!

o dono da empresa foi na caixa e pegou uma guia de REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS DO FGTS com as seguites competencias,
Ex: competencia(09/2009), cod.recolhimento(115),Remuneracão(1635,75)
Depósitos(130,86), Encargos(38,36) e Total(169,22)
nesse caso eu fui na competencia ano de 2009 mes 09 da empresa e gerei na sefip, só que não bateu com esses valores, ja verifiquei aqui os funcionários e nao bate os valores, oque devo fazer, comunicar a caixa para emitir essa guia com esses valores para recolhimento?
Preciso dessa ajuda pois tenho mais competencias da mesma empresa com esse mesmo motivo.

Obrigado pela atenção!!

Bruno Sindeaux Lobo

Bruno Sindeaux Lobo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 27 junho 2012 | 08:46

Marco, primeiro você deve abrir um tópico e não colocar sua duvida em outro amigo.

Mas, sobre seu caso, ou envia a Sefip com os valores que ele pagou ou gere apenas a diferença.

Renata Barbieri Rufino

Renata Barbieri Rufino

Ouro DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 12 anos Quarta-Feira | 27 junho 2012 | 09:06

Bruno, o aviso foi trabalhado?

Pelo o entendimento que eu tenho da nota tecnica, o aviso trabalhado dever ser de 30 dias, e o restante indenizado. Isso porque a nota diz que a proporcionalidade é exclusiva em beneficio do trabalhador...

Era mais ou menos isso, sua duvida?

Juliano Rodrigo Vieira

Juliano Rodrigo Vieira

Prata DIVISÃO 2, Analista
há 12 anos Quarta-Feira | 27 junho 2012 | 09:47

Bruno,

Tenho entendimento diverso do expresso pela nossa amiga Renata.
Acho que você fez correto, o aviso trabalhado deve ser integralmente cumprido pelo funcionário.

A lei fala que o aviso será concedido aos empregados, mas não faz distinção entre aviso trabalhado ou indenizado.

Ou seja: o aviso prévio concedido ao EMPREGADO será de 30 dias adicionado da proporcionalidade, não importa se o aviso é trabalhado ou indenizado. Já o aviso concedido ao EMPREGADOR será sempre de 30 dias, sem proporcionalidade, indenizado ou trabalhado.

A lei também não dispõe nada sobre trabalhar 30 dias e indenizar o restante. O texto legal, apesar de para muitos parecer obscuro, é claro nas suas disposições.

Cada sindicato inventa uma coisa diferente para homologar, mas isso não quer dizer que eles estão corretos em suas interpretações...

Rafael da Conceição Cruz

Rafael da Conceição Cruz

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Recursos Humanos
há 12 anos Quarta-Feira | 27 junho 2012 | 10:01

Concordo plenamente com você Juliano. E Bruno, isso já aconteceu comigo só que eu averiguei isso antes de homologar. E o mais curioso é que o sindicato do comercio de Salvador e outros exigiram que indenizasse o aviso proporcional, mas o sindicato da minha cidade entende a situação da maneira correta, que o aviso proporcional deve ser cumprido quando for trabalhado.

Bernardo Maia

Bernardo Maia

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 27 junho 2012 | 10:33

O meu entendimento é o mesmo do Juliano, porém cada sindicato interpreta de uma maneira...

Para que eles evitem de homologar ou ter de ficar ressalvando a rescisão, eu já ligo antes perguntando como é o procedimento pelo entendimento deles e dou sequencia...

PAULA CRISTINA Feitosa NUNES

Paula Cristina Feitosa Nunes

Prata DIVISÃO 2, Agente Recursos Humanos
há 12 anos Quarta-Feira | 27 junho 2012 | 10:47

realmente
cada sindicato tem sua particularidade em relação a uma mesma lei
Bruno não tive a experiencia de aviso previo trabalhado com os dias proporcionais, e quando gero uma rescisão indenizatória coloco tudo junto no aviso previo idenizado, e na homologação levo um demostrativo da rescisão para que o Sindicato entendo de onde saiu os valores do aviso.
espero ter ajudado

O conhecimento é a maior riqueza do ser humano.
Renata Barbieri Rufino

Renata Barbieri Rufino

Ouro DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 12 anos Quarta-Feira | 27 junho 2012 | 10:58

No meu caso, como o da Paula, normalmente o aviso é indenizado, mas minha opinião se baseou no no item 2 da conclusão da OcultoB4C91529/Nota%20Técnica%20nº%20184_2012_CGRT.pdf" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">Nota tecnica, e é o que vem sendo aplicado em acordo pelas empresas e o sindicato aqui na nossa região.

Mas realmente, é um tema polemico e muito discutido.

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