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Desoneração da Folha de Pagamento

Lorena

Lorena

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 27 junho 2012 | 14:51

galera, preciso urgente da ajuda de vocês. tenho uma empresa lucro presumido com o cnae 62040-00 consultoria em tecnologia da informação . alguem sabe me dizer se ela esta obrigada ao recolhimento do darf cod 2985 sobre os 2,5% do faturamento??? e a partir de quando está obrigada ao recolhimento? estou muito perdida em relação a esta nova lei quem pode me auxiliar. desde ja agradeço a todos.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 27 junho 2012 | 15:07

Lorena,

Art. 7o Até 31 de dezembro de 2014, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), referidos no § 4o do art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento). (Vide Medida Provisória nº 563, de 2012)

§ 3o No caso de empresas de TI e de TIC que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:

I – ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos serviços relacionados no caput; e

II – ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput e a receita bruta total.

Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

§ 2o Os arts. 7o a 9o e 14 a 21 entram em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória no 540, de 2 de agosto de 2011, observado o disposto nos §§ 3o e 4o deste artigo.

§ 3o Os §§ 3o a 5o do art. 7o e os incisos III a V do caput do art. 8o desta Lei produzirão efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação desta Lei.

Brasília, 14 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

Fonte: Lei 12546/2011

Portanto, a contribuição previdenciária com alíquota de 2,5%, incidente sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, para empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), o recolhimento será à partir de 1º de Dezembro de 2011, e para empresas que se dedicar a outras atividades além desta (TI e TIC), será à partir de 1º de Abril de 2012.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Leila

Leila

Prata DIVISÃO 5, Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 27 junho 2012 | 15:12

Lorena,

Lei 12.546/2011:
Art. 7o Até 31 de dezembro de 2014, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), referidos no § 4o do art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).

Lei 11.774/2008, art 14:
§ 4o Para efeito do caput deste artigo, consideram-se serviços de TI e TIC:
VI - assessoria e consultoria em informática;

Entendo que a tua empresa deve recolher a contribuição prevista na legislação. Se tem somente esta atividade a obrigatoriedade iniciou em 12/2011.

Lorena

Lorena

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 27 junho 2012 | 17:01

Adalberto e Leila, muito obrigado pelas informações. Mas a minha obrigatoriedade em recolher os 2,5% sobre o faturamento é a partir de 04/2012 ou 12/2011. Tenho lido que a obrigatoriedade é a partir de 04/2012 mas ja tem uma medida provisoria alterando a aliquota para 2,0% com obrigatoriedade a partir de 08/2012. Como que eu faço?

Leila

Leila

Prata DIVISÃO 5, Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 28 junho 2012 | 07:20

Lorena,

Conforme o Adalberto colocou acima:
"...para empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), o recolhimento será à partir de 1º de Dezembro de 2011, e para empresas que se dedicar a outras atividades além desta (TI e TIC), será à partir de 1º de Abril de 2012.".

Se tua empresa é apenas a atividade de consultoria a obrigatoriedade iniciou em 12/2011, se tem outras atividades que não estejam relacionadas nas que citei acima, iniciou em 04/2012.

A partir de 01/08/2012 a alíquota vai diminuir para 2%.

Danimar Gomes de Oliveira

Danimar Gomes de Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Administrativo
há 11 anos Segunda-Feira | 3 setembro 2012 | 13:14

Boa tarde,
Temos aqui na empresa a desoneração com início para 08/2012, porém li em alguns tópicos que a partir desta competência a taxa de 1,5% cairia para 1%, alguém pode me auxiliar se isso realmente é verídico, e em qual lei posso buscar essa referência.

Atenciosamente,
Danimar Gomes de Oliveira

"Não cruze os braços diante de uma dificuldade, pois o maior homem do mundo morreu de braços abertos!" - Bob Marley
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 3 setembro 2012 | 13:22

Danimar,

Art. 45. Os arts. 7o a 10 da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8o Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de um por cento, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo a esta Lei.” (NR)

....

Art. 54. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

§ 2o Os arts. 43 a 46 entram em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação.

Brasília, 3 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o da República.


Portanto, as empresas que fabricam os produtos mencionados no Anexo desta MP, a partir de agosto, contribuirão com o inss, a alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Valdemir João Albanes

Valdemir João Albanes

Ouro DIVISÃO 3, Administrador(a) Empresas
há 11 anos Segunda-Feira | 3 setembro 2012 | 13:27

Boa tarde, Danimar !

Sim isso é verídico, conforme, MEDIDA PROVISÓRIA Nº 563, DE 03 DE ABRIL DE 2012.
sendo que; o governo decidiu adotar apartir de agosto/2012, as alíquotas:
• 1% para as empresas que produzem determinados
produtos industriais (identificados pelo código da
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados – TIPI); e
• 2,0% para as empresas do setor de serviços, como
aquelas do ramo hoteleiro, de call center e design houses,
e que prestam os serviços de tecnologia de informação
e tecnologia de informação e comunicação.


att..

Cianorte - PR - "Capital do Vestuário"
"O entendido sabe tudo, o sábio apenas o essencial"
Carlos Alberto Barreto

Carlos Alberto Barreto

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 18 janeiro 2013 | 00:13

Olá boa noite pessoal, tenho uma empresa nova aqui no escritório do setor de tecnologia da informação cnaes (62.03-1-00 - Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis e 62.02-3-00 - Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis), que deveria ter aderido desoneração da folha e pago contribuição previdenciária patronal sobre o faturamento desde 12/2011, mas neste período todos eles recolheram a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento, minha duvida é se poderei compensar este recolhimento indevido neste período do darf 2985, ou teria uma outra solução, pois é o primeiro caso deste tipo que peguei aqui no escritório.

att.

Carlos Barreto

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