![GISLANE CARLA SANTANA PACIENCIA](assets/img/users/foto164213_100.jpg)
Gislane Carla Santana Paciencia
Bronze DIVISÃO 3, Analista Pessoal Prezados, Bom Dia!
Para o calculo do aviso trabalhado da Lei 12.506 incorpora médias salariais ou o calculo é somente sobre o salário do funcionário?
Agradeço desde já.
Abraços.
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Gislane Carla Santana Paciencia
Bronze DIVISÃO 3, Analista Pessoal Prezados, Bom Dia!
Para o calculo do aviso trabalhado da Lei 12.506 incorpora médias salariais ou o calculo é somente sobre o salário do funcionário?
Agradeço desde já.
Abraços.
Thamerson Rosa Pires
Prata DIVISÃO 2, Diretor(a) Prezada Gislane,
A lei nada alterou a forma de calculo, apenas acrescenta em favor do funcionário 3 dias por ano de serviço, sendo assim os cálculos continua da mesma forma do que no aviso de 30 dias.
Aderleno Pessoa
Prata DIVISÃO 1, Gerente Recursos Humanos Bom dia Gislaine.
Bem, o assunto em questão eh bastante controverso. Enquanto não houver uma regulamentação, a materéia deve ser discutida com bastante cautela para não tornar uma interpretação cláusula pétrea. Pois bem.
Aqui no RN, emito rescisões para vários sindicatos, e quando o assunto é a Lei 12506/11, raros são os casos de concordância entre eles.
Para evitar problemas com ressalvas na rescisão, admitimos a máxma "In dubio pro reu". Ou seja, no caso de dúvida, consultamos o sindicato da categoria profissional em questao e as orientações da SRTE, caso a resposta não seja no mínimo convincente, adotamos a base de cálculo da seguinte maneira:
Primeiramente auferimos os ganhos mensais fixos e acrescentamos média dos rendimentos variáveis. Depois de encontrado esse valor (campo 23 do TRCT), resolvemos a questão dividindo-o por 30, multiplicando por 3 e multiplicando pela quantidade de anos trabalhados.
Bem, desculpe pela extensão da resposta. Mas espero ter ficado claro, caso não, volte a postar.
Gislane Carla Santana Paciencia
Bronze DIVISÃO 3, Analista Pessoal Aderleno, boa tarde!
Sua resposta foi clara e prestativa.
Agradeço a sua atenção.
Abraço...
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