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Recontratação / contrato de experiência

Sandra Joyce Scarpin

Sandra Joyce Scarpin

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 3 julho 2012 | 16:29

Boa tarde.

Tenho um funcionário que trabalhou como temporário por agência de empregos numa empresa, num contrato que duraria 90 dias. Porém, no 23º dia esse funcionário foi desligado em virtude da baixa de produção da empresa.

Agora, após 1 mês, aproximadamente, a empresa (Não a agência) quer contratá-lo com contrato de experiência.

Minha dúvida é: é permitido a recontratação com contrato de experiência?

Se alguém puder me ajudar, agradeço!!!

Sandra.

Aderleno Pessoa

Aderleno Pessoa

Prata DIVISÃO 1, Gerente Recursos Humanos
há 12 anos Terça-Feira | 3 julho 2012 | 16:38

Boa tarde Sandra.

Deixa eu ver se entendi. O funcionário foi encaminhado por uma agencia de empregos para trabalhar numa empresa A, na qual foi celebrado um contrato de temporário de 90 dias. Rescindido o contrato por antecipação do empregador, o funcionário foi demitido. Agora, uma empresa B deseja admiti-lo por experiencia tbm. É isso?

Bem,desde que sejam pessoas jurídicas distintas, desconheço proibição. Mas consulte o sindicato da categoria.

Espero ter ajudado.

ANA CLAUDIA BRAGA

Ana Claudia Braga

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 3 julho 2012 | 16:56

Sandra

Neste caso você só poderá contratar com prazo de experiência após sucedidos 6 meses, conforme artigo 452 da CLT:

"Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos."

Att,

Ana Claudia Braga
Depto Pessoal
Elaine Sillmann

Elaine Sillmann

Iniciante DIVISÃO 5, Assistente Recursos Humanos
há 12 anos Terça-Feira | 3 julho 2012 | 17:59

Sandra, se ele já teve contrato celebrado com a mesma pessoa jurídica, então você poderá contratá-lo com prazo indeterminado, visto que ele já ficou um período de experiência e já conheceram o trabalho do mesmo.

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Quarta-Feira | 4 julho 2012 | 08:15

Sandra os amigos acima estão corretos, veja bem, o contrato independente se é de experiencia ou temporario tem como objetivo a avaliação para uma possivel efetivação, por isso são chamados de contrato de experiencia ou contrato temporario.
Se a empresa ficou 23 dias com este colaborador ela já teve sua avaliação então não cabe uma nova avaliação/experiencia.
Pode faze-lo novamente depois de 6 mesês da demissão.

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