x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 3

acessos 769

Rendimento em outra empresa

Natany Prudencio

Natany Prudencio

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Quarta-Feira | 4 julho 2012 | 08:49

Bom dia !!

Gostaria de saber tenho um funcionario que tem outro rendimento em outra empresa , o certo é eu pedir todo o mes o holerite da outra empresa ?

Os valores que tenho que lançar soma o salario , horas extras e beneficios?

Atenciosamente
Natany Campos
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Quarta-Feira | 4 julho 2012 | 08:54

Bom dia Natany,


Se o funcionário tem mais de um vínculo empregatício, cabe ao mesmo comprovar a empresa para que o desconto de INSS seja efetuado até o teto de contribuição da Previdência que atualmente é de R$ 3.916,20.

Todo mês deve ser feita a comprovação.

Para cálculo do salário de contribuição, as horas extras, DSR, comissões, adicionais de insalubridade e periculosidade, dentre outros, fazem parte da base de cálculo para recolhimento previdenciário.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Agnaldo A. Lima

Agnaldo A. Lima

Ouro DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 13 julho 2012 | 10:01

Bom dia,


Está no art. 64 da IN/RFB nº 971/09 conforme abaixo:



Subseção Única

Das Obrigações dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso

Art. 64. O segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de 1 (um) vínculo, deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário-de-contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário-de-contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada.

§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, o segurado deverá apresentar os comprovantes de pagamento das remunerações como segurado empregado, inclusive o doméstico, relativos à competência anterior à da prestação de serviços, ou declaração, sob as penas da lei, de que é segurado empregado, inclusive o doméstico, consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade ou que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário-de-contribuição, identificando o nome empresarial da empresa ou empresas, com o número do CNPJ, ou o empregador doméstico que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado.

§ 2º Quando o segurado empregado receber mensalmente remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, a declaração prevista no § 1º poderá abranger várias competências dentro do exercício, devendo ser renovada, após o período indicado na referida declaração ou ao término do exercício em curso, ou ser cancelada, caso haja rescisão do contrato de trabalho, o que ocorrer primeiro.

§ 3º O segurado deverá manter sob sua guarda cópia da declaração referida no § 1º, juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS ou à fiscalização da RFB, quando solicitado.

§ 4º Aplica-se, no que couber, as disposições deste artigo ao trabalhador avulso que, concomitantemente, exercer atividade de segurado empregado.

Agnaldo Lima
Analista de Pessoal
[email protected]

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.