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Férias e Rescisão

Fernanda

Fernanda

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escritório
há 12 anos Sexta-Feira | 6 julho 2012 | 09:22

Bom dia!

A empresa paga as férias da seguinte maneira;

1/3 das férias, e continua recebendo o salário normalmente.

Porém, o funcionário que voltaria no dia 10/07, irá sair por pedido de demissão.

Então, devido os descontos, a rescisão saiu zerada.
Como devo paga-lo? Pago os 10 dias que foram gozados? Já que 1/3 já foi pago e o mês de Junho foi pago normalmente?

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 6 julho 2012 | 09:37

Fernanda bom dia

Sabemos que está incorreta esta forma de pagar férias, uma vez que a mesma deve ser paga 2 dias antes do camarada sair.

Você deverá fazer a rescisão normalmente, considerando que o empregado saiu de férias, pagando as demais verbas rescisórias.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Celso Serrano Araujo

Celso Serrano Araujo

Prata DIVISÃO 4, Analista Sistemas
há 12 anos Sexta-Feira | 6 julho 2012 | 10:06

Já ouvi algumas pessoas comentando que pagam dessa forma, "adiantando" apenas o 1/3 dois dias antes do inicio de férias e o valor das férias no 5º dia útil após o retorno das férias (levando em consideração que as férias iniciá-se no dia 1º) em folha de pagamento, como se fosse salário.

Tomando como base o empregador que concede férias no último mês do período concessivo, caso o empregado impetre uma açao trabalhista, seria possível uma penalidade, multa ou pagamento em dobro, haja vista que as férias foram PAGAS após o final do periodo concessivo?

TERESA NUNES

Teresa Nunes

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 6 julho 2012 | 12:20

Bom dia, colegas.



Um funcionário foi admitido em 01/08/2011, se afstou por doença em 24/04, deveria retornar em 20/06, mas só voltou em 28/06/2012 qdo pediu a demissão. Como calculo o desconto destas férias na rescisão? Qtos doze avos serão pagos?


Obrigado pela ajuda


Teresa

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 6 julho 2012 | 13:21

Marco Aurélio boa tarde

São Direitos do empregado no pedido de demissão antecipado do contrato de experiencia:

* Saldo de salários;
* Salário família;
* Férias proporcionais aos dias trabalhados;
* 1/3 sobre as férias proporcionais;
* Décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados;

E a Empresa poderá descontar de você metade dos dias que faltam para o término do contrato.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 6 julho 2012 | 13:28

Teresa Nunes boa tarde

Temos:
Admissão: 01/08/2011
Demissão: 28/06/2012
Afastamento de: 24/04 a 20/06

Período Aquisitivo: 01/08/2011 a 31/07/2012
Ele ficou afastado apenas 58 dias, o que não fez com que ele perdesse o período aquisitivo em questão.

Portanto deve-se pagar ao empregado 11/12 avos de férias proporcionais.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Ronaldo Rodrigues

Ronaldo Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 6 julho 2012 | 13:37

Marcos Aurélio,

Apenas fazendo um adendo a postagem da Vânia. Para que dê direito no seu caso, do empregador descontar 50% dos dias faltantes para termino do contrato de experiência, deverá existe uma cláusula especifica no mesmo; tipo fazendo menção ao art. 480 da Clt. . Caso o contrato será ilegal o desconto. Ok!

Ronaldo Rodrigues
Gestor Contadores Associados
Leandro Ghislandi

Leandro Ghislandi

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 6 julho 2012 | 14:36

Teresa Nunes
Concordo com a Vânia, única observação que cabe aí é se esses dias do retorno foram faltas, e se teve mais faltas antes do afastamento ele perderá alguns dias de direito conforme art. 130 da CLT

Ronaldo Rodrigues

Ronaldo Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 9 julho 2012 | 13:10

Marcos Aurélio,
Boa tarde!

O funcionário só terá direito a proporcional de 13º e Férias quando tiver trabalhado a fração maior iqual a 15 dias durante o mês.

Ref ao mês 05 - Não terá, pois iniciou dia: 16.
Ref. ao mês 07 - Não terá, pois finalizou o contrato dia: 04.
Ref. ao mês 06 - Trabalhou período completo. Terá 1/12 de férias e 13º sálario.

Verbas rescisórias:

Saldo de salário + 1/12 Férias + 1/12 13º - Inss sobre Sal. salário e 13º.

PS.: Poderá haver ainda a redução do valor referente a 50% dos dias faltantes do contrato e caso tenha ocorrido falta; o valor destes dias.

Ronaldo Rodrigues
Gestor Contadores Associados
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Segunda-Feira | 9 julho 2012 | 20:40

Boa noite Jeanne,


FIZ A FERIAS NO DIA 30/06/2012, TEM ALGUM PROBLEMA???



Como sua dúvida não ficou clara, ver a seguir, Artigos 130, 135 e 145 da CLT:


Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)



Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo. (Redação dada pela Lei nº 7.414, de 9.12.1985)

§ 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)



Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977




"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Antonio Arlindo Gomes

Antonio Arlindo Gomes

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 7 novembro 2012 | 10:40

Boa dia amigos,
Sou novato em D.P. e estou fazendo uma rescisão com os seguintes dados:

Salário: R$ 700,00
Admissão: 01/08/2012
Inicio de aviso prévio: 09/10/2012 [30 dias + 3 dias(proporcional)]
Afastamento: 11/12/2012

Esse funcionário estava no período de concessão de férias. Como calcularei a indenização de suas férias? Haverá alguma multa pelo fato de o funcionário não ter gozado férias?

"Corrija o sábio e o fará mais sábio. Corrija o tolo e o fará seu inimigo."
Leandro Ghislandi

Leandro Ghislandi

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 7 novembro 2012 | 10:48

Não entendi, pela data de admissão postada (01/08/2012) o empregado ainda não tem férias vencidas.
Vai pagar apenas férias proporcionais 4 meses com o adicional de 1/3.

Férias 700/12*4 = 233,33
1/3 de férias 233,33/3 = 77,78

Antonio Arlindo Gomes

Antonio Arlindo Gomes

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 7 novembro 2012 | 10:58

Ops, não li com atenção sua resposta. Na verdade o funcionario estava no periodo concessivo de férias, mas fora dispensado antes de pegar ferias. Minha duvida é: Como serão calculadas essas férias?

"Corrija o sábio e o fará mais sábio. Corrija o tolo e o fará seu inimigo."
Antonio Arlindo Gomes

Antonio Arlindo Gomes

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 7 novembro 2012 | 11:07

Desculpe, errei na data.

A data de admissão seria 01/08/2011.

Salário: R$ 700,00
Admissão: 01/08/2011
Inicio de aviso prévio: 09/10/2012 [30 dias + 3 dias(proporcional)]
Afastamento: 11/12/2012

Quais seriam as verbas rescisórias referente a essas ferias?

"Corrija o sábio e o fará mais sábio. Corrija o tolo e o fará seu inimigo."
Skalete Porto

Skalete Porto

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 7 novembro 2012 | 11:23

Certo,
Férias vencidas: R$700,00
1/3 de férias vencidas: R$233,33

A data que a empresa vai dispensar é dia 11/12/2012?

Se a comunicação mesmo do aviso previo foi dia 09/10/2012 o aviso começaria no dia 10/10/2012 até 08/11/2012.Então a dispensa teria que ser dia 05/11/2012, a empresa estaria indenizando os 3 dias. Pelo menos no sindicato da empresa onde eu trabalho tem que ser dessa forma...

Aii vai ter férias proporcionais (3 meses) : R$175,00 + 1/3 : R$58,33 + 13º proporcional (10 meses): R$583,33 e o aviso indenizado (3 dias): R$70,00 - o inss s/ rescisão de 8%= R$14,93 e o inss do 13º salario de 8% = r$46,66...

só que vc deve saber quanto que o empregado tem no fgts. puxa um extrato de fins rescisórios...

ahh não tem multa de ferias. .. só se tivesse duas ferias vencidas... ai a empresa teria que pagar ferias em dobro... mas não é seu caso!

Leandro Ghislandi

Leandro Ghislandi

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 7 novembro 2012 | 11:30

Antonio a Skalete tem razão, não me atentei ao aviso, apenas a sua pergunta que foi referente as férias e as datas de admissão e afastamento.
No caso se o aviso foi em outubro mesmo, o afastamento é no mês de novembro e não dezembro como postado, então serão apenas 3 meses de férias indenizados e não 4.

Skalete esse negócio de indenizar os dias "a mais" é cisma de sindicato, então está correto sim fazer os 33 dias trabalhados.

Antonio Arlindo Gomes

Antonio Arlindo Gomes

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 7 novembro 2012 | 11:43

Nussa, que confusão eu fiz xD

A data do inicio do aviso seria 09/11.

Passei esses dias lendo a respeito do aviso previo proporcional, vi que muitos sindicatos cobram a indenização dos dias de aviso proporcional. Ao meu ver isso é incorreto por parte dos sindicatos, mas como o funcionário será homologado em SP, farei da forma como Skalete diz.

Muito obrigado pessoal, desculpa pelas informações erradas

"Corrija o sábio e o fará mais sábio. Corrija o tolo e o fará seu inimigo."
JAMILE C Z

Jamile C Z

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 7 novembro 2012 | 12:02

Essa questão dos 3 dias a mais ainda é confusa entre os sindicatos.

Estou com dúvida também.
Aviso prévio com inicio em 05/10, sendo de 33 dias, término em 06/11, pagamento de verbas e multa rescisória dia 07/11 (hoje) mesmo que ele tenha trabalhado 30 dias e eu indenize os outros 3??????

Jamile
JAMILE C Z

Jamile C Z

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 7 novembro 2012 | 14:25

Antonio, mas a data final a ser anotada na carteira e que aparecerá na rescisão será o último dia trabalhado (03) ou o último dia indenizado (06)?
É essa minha grande dúvida...

Jamile
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