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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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luana lopes

Luana Lopes

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 6 julho 2012 | 11:25

ola,fiz a rescisao de uma funcionaria,e ela foi mandada embora e nao cumpriu nenhum dia do aviso,pois ja esta em outra empresa,posso descontar o aviso dela de trinta dias,ou o correto seria descontar so 23 dias,afinal ela tinha opitado por faltar 7 dias.

luana lopes

Luana Lopes

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 6 julho 2012 | 13:16

o empregador que dispensou o funcionario,e o funcionario nao cumpriu o aviso pois ja esta trabalhando em outra empresa,e o empregador quer descontar o aviso,como o fabio disse q nao pode descontar,mas em q lei esta isso.
esses avisos sempre me deixam em duvida.
obrigada por responderem

Ronaldo Rodrigues

Ronaldo Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 6 julho 2012 | 13:28

Amigos,
Boa tarde!

Conforme: Art. 487 Paragrafo 2º da CLT " Quando a comunicação da rescisão é feita pelo próprio empregado que pede a sua demissão, não há redução de jornada de trabalho. Porém, se o empregado não conceder o aviso ao empregador, este poderá descontar de seu salário o lapso de tempo que lhe cumpriria a título de aviso prévio".



Ronaldo Rodrigues
Gestor Contadores Associados

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Sexta-Feira | 6 julho 2012 | 14:57

Boa Tarde Luana,
Assim como os colegas acima disseram, quando é dispença pelo empregador o func. deve cumprir o aviso, optando por 2 h a menos diárias ou os 7 dias. Mas se o func. n cumprir o aviso, deve ser lançado como falta, no seu termo de rescisão.

ANA CLAUDIA BRAGA

Ana Claudia Braga

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 6 julho 2012 | 17:14

É necessário observar também o que diz a Instrução Normativa SRT Nº 15, em seu artigo 15:

"Art. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houver comprovação de que ele obteve novo emprego."

Att,

Ana Claudia Braga
Depto Pessoal
Charles Henrique

Charles Henrique

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 6 julho 2012 | 17:24

Há quem defenda, com bons argumentos (porque a nossa Lei trabalhista é cheia de lacunas) que no caso do pedido de demissão motivado por novo emprego, fica o empregado dispensado de cumpri-lo e do desconto. O próprio Ministério do Trabalho (que ilegalmente se arvora de legislador – fica aqui a nossa crítica) quando interpretam equivocadamente as Leis, este um bom exemplo, possui a instrução normativa n.15 de 14/07/10.
No art.15 desta instrução (que não é Lei), há menção de que o direito ao aviso prévio é irrenunciável, salvo havendo comprovação de que o trabalhador encontrou novo emprego. Até aqui tudo de acordo com o entendimento da Súmula 276 do TST, sem problemas. Mais adiante, surge o problema, é que eles os fiscais continuam e interpretam – extrapolando o limite do que está escrito – e afirmam que o referido art.15 (repito, que não é Lei) não faz distinção entre a demissão por iniciativa do empregador ou pedido de demissão do empregado (justificado por novo emprego) e concluem que no caso do empregado pedir demissão por ter em vista um novo emprego, o dispensa do pagamento ou cumprimento do aviso prévio.
O TST pacifica o entendimento na sua Súmula 276 que diz: “Aviso prévio. Renúncia pelo empregado – O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.”
Obviamente, que esta Súmula somente se refere a hipótese do empregador (empresa) demitir o empregado sem justa causa e este (o empregado) concordar em dispensar o empregado do pagamento do aviso prévio. Esta possibilidade, o TST só admite se o empregado tiver novo emprego.
O art. 487 da CLT ao falar de “sem justo motivo” se refere a justa causa que pode ser aplicada pelo empregador – no art. 482 da CLT – e da rescisão indireta que pode ser exercida pelo empregado e que trata o art.483 da CLT. Assim, concluo que o fato do empregado ter um novo emprego, não é motivo suficiente para lhe dispensar do ônus de conceder o aviso prévio ao empregador.

Charles Henrique
Analista Contábil
Ana Paula Chaves Velasco

Ana Paula Chaves Velasco

Iniciante DIVISÃO 1, Recepcionista
há 12 anos Segunda-Feira | 9 julho 2012 | 14:57

Boa Tarde, trabalhei em uma empresa no período de 30/04/2011 a 30/06/2011 sem carteira assinada,pedi demissão no dia 30/06/2011.Pois estava trabalhando das 8h as 19h de segunda a sexta e das 8h as 17h aos sábados, até hoje não recebi nada, gostaria de saber quais os meus direitos?E se também tenho direito a receber os dias trabalhados de 30/05 a 07/06, já que só recebi o primeiro salário em 8/05?E quanto tempo a empresa tem para me pagar.Recebia o valor de R$640,00.

Carlos Alberto Barbosa Muller

Carlos Alberto Barbosa Muller

Prata DIVISÃO 4, Proprietário(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 9 julho 2012 | 15:17

Boa tarde Ana Paula.

Aconselho a companheira a se dirigir ao sindicato da categoria de sua região para que possa dirimir todas as duvidas apresentadas.
Existem muitos itens ilegais no relato que faz.
O sindicato é a instituição mais certa para te atender nesse momento.
Alem deles levantarem todos os direitos e os valores, poderão ainda notificar a empresa para que cumpra suas obrigações e, posteriormente, ajuizarem ação trabalhista a um custo inferior ao praticado pelo mercado.

Atenciosamente,

Carlos Muller

MULLER - Assessoria Contabil e Sistemas
Rua Clara Camarão, 549 - Jd Amazonas
13044-390 - Campinas - SP
Fone:(19)2121-2593 - Cel:(19)8142-8004
luana lopes

Luana Lopes

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 10 julho 2012 | 09:00

bom dia ana paula,
na verdade você tem que ver o salario da categoria,e as verbas rescisorias tem que ser pagas em cima deste valor,mas em cima do salario que você recebia R$ 640,00,o certo era ter recebido
22,00 do 30/04
640,00 mes 05
640,00 mes 06
isso salario normal e verbas rescisorias seriam
106,00 de ferias proporcionais a 2 meses
106,00 de 13 proporcional a 2 meses
35,00 de 1/3 de ferias.
espero ter ajudado.

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