Há quem defenda, com bons argumentos (porque a nossa Lei trabalhista é cheia de lacunas) que no caso do pedido de demissão motivado por novo emprego, fica o empregado dispensado de cumpri-lo e do desconto. O próprio Ministério do Trabalho (que ilegalmente se arvora de legislador – fica aqui a nossa crítica) quando interpretam equivocadamente as Leis, este um bom exemplo, possui a instrução normativa n.15 de 14/07/10.
No art.15 desta instrução (que não é Lei), há menção de que o direito ao aviso prévio é irrenunciável, salvo havendo comprovação de que o trabalhador encontrou novo emprego. Até aqui tudo de acordo com o entendimento da Súmula 276 do TST, sem problemas. Mais adiante, surge o problema, é que eles os fiscais continuam e interpretam – extrapolando o limite do que está escrito – e afirmam que o referido art.15 (repito, que não é Lei) não faz distinção entre a demissão por iniciativa do empregador ou pedido de demissão do empregado (justificado por novo emprego) e concluem que no caso do empregado pedir demissão por ter em vista um novo emprego, o dispensa do pagamento ou cumprimento do aviso prévio.
O TST pacifica o entendimento na sua Súmula 276 que diz: “Aviso prévio. Renúncia pelo empregado – O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.”
Obviamente, que esta Súmula somente se refere a hipótese do empregador (empresa) demitir o empregado sem justa causa e este (o empregado) concordar em dispensar o empregado do pagamento do aviso prévio. Esta possibilidade, o TST só admite se o empregado tiver novo emprego.
O art. 487 da CLT ao falar de “sem justo motivo” se refere a justa causa que pode ser aplicada pelo empregador – no art. 482 da CLT – e da rescisão indireta que pode ser exercida pelo empregado e que trata o art.483 da CLT. Assim, concluo que o fato do empregado ter um novo emprego, não é motivo suficiente para lhe dispensar do ônus de conceder o aviso prévio ao empregador.