Boa tarde Kelle, Altamiro e Bernardo.
Não tinha colado o citado parágrafo pois, ainda, não era o caso, mas agora, segue o citado parágrafo:
Decreto 95.247/87
Art. 12. A base de cálculo para determinação da parcela a cargo do beneficiário será:
I - o salário básico ou vencimento mencionado no item I do art. 9° deste decreto; e
II - o montante percebido no período, para os trabalhadores remunerados por tarefa ou serviço feito ou quando se tratar de remuneração constituída exclusivamente de comissões, percentagens, gratificações, gorjetas ou equivalentes.
Atenciosamente,
Carlos Muller
MULLER - Assessoria Contabil e Sistemas
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