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gravidez após aviso prévio

marcia ap dufrayer martins

Marcia Ap Dufrayer Martins

Iniciante DIVISÃO 2, Bancário(a)
há 12 anos Sábado | 7 julho 2012 | 12:34

Um funcionária foi demitida em 25/05/2012, não foi liberada do aviso prévio, mas não trabalhou nenhum dia. Terminado o aviso em 23/06/2012, solicitamos comparecimento para homologação com apresentação do exame demissional. Não tinha feito e fez somente dia 06/07/2012.
Todos os artigos que leio não me dão certeza se tem ou não estabilidade.
Se a gravidez ocorreu durante o aviso, alguns dizem que tem direito a estabilidade, outros não.
Como saber quando engravidou? Pode ter sido após o término do aviso, certo?
Tem ou não estabilidade?
Grata

Altamiro Ozico da Costa

Altamiro Ozico da Costa

Bronze DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 12 anos Sábado | 7 julho 2012 | 13:21

Olá
Marcia

Se ela engravidou no curso do aviso prévio não gera estabilidade, o periódo do aviso prévio trabalhado corre normalmente.

A empresa deve cobrar o exame demissional no último dia de trabalho, ou seja, no término do cumprimento do aviso prévio, acredito que a empresa deveria encaminhar telegrama para a residencia de sua empregada cobrando sua ausência.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Domingo | 8 julho 2012 | 14:05

A matéria é controversa. Há um entendimento jurisprudencial que estabelece a prespectiva de direito a estabilidade no emprego se a gravidez tiver ocorrido no decurso do aviso prévio, pois há diversas julgados exigindo a reintegração da funcionária (ou a indenização de todo seu período de estabilidade) mesmo quando se descobre o estado gravídico após findo o aviso prévio, constando que no seu decurso ela já se encontrava grávida.

Cito alguns achados para ilustrar:
"... a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho garantiu estabilidade para a gestante que engravidou durante o aviso prévio indenizado. (E-ED-RR- 249100-26.2007.5.12.0004)

Para o relator do recurso de embargos – Ministro Horário Senna Pires - o fato de a gravidez ter ocorrido durante o aviso-prévio indenizado não afasta o direito à estabilidade provisória. Segundo o magistrado, “o fim do contrato só se concretiza depois de expirado o aviso prévio, tanto que a jurisprudência do TST tem considerado a integração do aviso para todos os efeitos legais. A Orientação Jurisprudencial nº 82, por exemplo, estabelece que a data de saída a ser anotada na Carteira de Trabalho deve ser a do término do prazo do aviso-prévio, ainda que indenizado. Já a OJ nº 83 afirma que a prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso-prévio
”.

O ministro Horácio destacou que, no período de aviso, permanecem inalteradas algumas importantes obrigações das partes: a dispensa imotivada pode ser convertida em demissão por justa causa, se houver infração trabalhista. Além do mais, esclareceu o ministro, essa matéria tem relevância social, pois trata da dignidade da pessoa humana e da garantia do bem-estar do nascituro, portanto, a jurisprudência do Tribunal não pode restringir direitos fundamentais previstos na Constituição, como a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º e 7º, XVIII), à família (artigo 226), à criança e ao adolescente (artigo 227), entre outros.

ESTABILIDADE DA GESTANTE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. SÚMULA 244 - C. TST. O art. 10º, II, b, do ADCT da CF confere garantia objetiva de emprego à gestante desde a confirmação da gravidez. Com a expressão "confirmação", quis o legislador referir-se à data da concepção ratificada por laudo médico. Portanto, o escopo da norma é mesmo o de impedir a dispensa, sem justo motivo, da trabalhadora grávida. A responsabilidade da empresa é objetiva, pouco importando a ciência do empregador quanto ao fato, porque além da óbvia proteção à gestante, o outro bem jurídico tutelado é o nascituro, cujos direitos encontram-se preservados desde a concepção (art. 4º, CCB/1916, e art. 2º do NCC). A proteção objetiva que dimana da lei civil e da Constituição Federal, no caso da tutela à gestante e ao nascituro, marcha em perfeita harmonia com a teoria da responsabilidade em face do risco da atividade (art. 2º da CLT) . O fato de o início da gravidez ter-se dado durante o período de projeção do aviso prévio não afasta o direito à estabilidade, constitucionalmente assegurada, frente aos contornos objetivos ao implemento do direito que se firmaram na doutrina e jurisprudência. Recurso a que se dá provimento”. [SÃO PAULO. TRT 2ª Região. 4ª Turma. Processo RO01 - 01453-2008-381-02-00-7. Relator: Juiz RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS. Data publicação DJSP: 03.07.2009]

“...A estabilidade assegurada no texto constitucional reveste-se de caráter dúplice, pois não só tem a finalidade de resguardar o direito da trabalhadora, mas principalmente proteger o nascituro”, enfatizou, ao concluir que a decisão do Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência do TST. ( RR-1854/2003-012-08-00.0).

Sugiro, Márcia, que consulte o jurídico de seu SIndicato pois eles poderão não homologar essa rescisão e a empresa ser obrigada a pagar os salários devidos durante o processo trabalhista que essta funcionária vier a mover contra a empresa.

Melhor prevenir que remediar, não é mesmo?

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